TJMA - 0802552-91.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:52
Juntada de petição
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de HELIO PINTO COSTA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:46
Juntada de petição
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11/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:36
Juntada de petição
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:54
Juntada de petição
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17/06/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:30
Juntada de despacho
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21/10/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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21/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:12
Juntada de contrarrazões
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06/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
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28/05/2024 07:14
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:25
Decorrido prazo de HELIO PINTO COSTA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:45
Juntada de petição
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18/03/2024 08:52
Juntada de petição
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04/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de HELIO PINTO COSTA em 23/08/2023 17:00.
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 17:00.
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23/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 1ª Vara de Viana.
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23/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:27
Juntada de contestação
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29/07/2023 00:04
Publicado Citação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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24/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802552-91.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO PINTO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA - OAB-MA: 24409 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-MA: 11099-A DESPACHO Analisando os autos, verifico que o feito foi protocolado no RITO DOS JUIZADOS.
Sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para adotar o rito do juizado especial civil.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95.
Designo o dia 23 DE AGOSTO DE 2023, às 17:00 horas, para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.
Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência ou na modalidade híbrida (Links: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2 – Sala 02, Senha: tjma1234).
Vale registrar que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados e testemunha que optarem por realizar o ato por videoconferência.
Além disso, a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, além de manter a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.
Por fim, ressalto que a sala de audiência deste fórum estará à disposição das partes para realização da audiência.
As partes, caso queiram, deverão trazer testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo em julgamento do mérito com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO.
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
17/07/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:26
Audiência Una designada para 23/08/2023 17:00 1ª Vara de Viana.
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14/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:56
Decorrido prazo de HELIO PINTO COSTA em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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12/12/2022 10:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:03
Juntada de contestação
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802552-91.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO PINTO COSTA Advogado do AUTOR: ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA – OAB-MA: 24409 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação ID 81321949, no prazo de 15 (quinze) dias.
Viana-MA, 28 de novembro de 2022.
ILDELENA TRINDADE COSTA.
Aux.
Judiciária -
28/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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27/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 19:02
Juntada de protocolo
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802552-91.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO PINTO COSTA Advogado do(a) AUTOR: DRª ELIOENAI PHAINE MOURA COSTA OAB/MA 24.409 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Inicialmente, destaco que este juízo não desconhece o teor da Resolução-GP nº 31/2021, revogando a Resolução nº 43/2017. Não obstante, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso - da -plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora. Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO .
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana . -
14/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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