TJMA - 0803994-94.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 13:02
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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12/01/2023 09:08
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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12/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803994-94.2022.8.10.0028 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARROSO JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARROSO Zona Rural Buriticupu, Localidade Quintal Vicinal, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO (OAB 11753-PI), MARIA DE NAZARE MACEDO BARBOSA FILHA (OAB 21815-PI) REU: PROAGRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - EPP, INACERES AGRICOLA LTDA PROAGRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - EPP Av.
João Castelo, 326, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3524-2512 - (98)3664-6547 INACERES AGRICOLA LTDA Rua 1 JN, 1.411, - de 429/430 ao fim, Jardim Novo, RIO CLARO - SP - CEP: 13502-741 Telefone(s): (19)3526-8670 - (19)3526-8631 SENTENÇA Na decisão de ID79411520, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça, ante a conclusão de que a documentação apresentada não se revelava suficiente para o convencimento da hipossuficiência do demandante.
Regularmente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer “in albis” sem manifestação (ID. 81353549). É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, consequência lógica do indeferimento do benefício da justiça gratuita, a parte autora quedou-se inerte.
Frise-se que tal medida foi adotada em razão de existirem fatores que afastam a presunção de hipossuficiência alegada pela autora em sua inicial.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se via PJE, em razão do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Buriticupu/MA, 28 de novembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/12/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARROSO em 24/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803994-94.2022.8.10.0028 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARROSO JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARROSO Zona Rural Buriticupu, Localidade Quintal Vicinal, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO (OAB 11753-PI), MARIA DE NAZARE MACEDO BARBOSA FILHA (OAB 21815-PI) REU: PROAGRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - EPP, INACERES AGRICOLA LTDA PROAGRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - EPP Av.
João Castelo, 326, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3524-2512 - (98)3664-6547 INACERES AGRICOLA LTDA Rua 1 JN, 1.411, - de 429/430 ao fim, Jardim Novo, RIO CLARO - SP - CEP: 13502-741 Telefone(s): (19)3526-8670 - (19)3526-8631 DECISÃO A parte autora aduz que firmou contrato com a ré, em valor robusto, não tendo sido o compromisso adimplido pela ré, resultando um suposto prejuízo - dano material - de R$ 486.400,00.
Seus extratos também apontam capacidade econômica robusta, tendo a parte autora feito movimentações expressivas em agosto do corrente ano.
Incabível, nessa linha, a concessão da benesse quando não evidenciado qualquer fator apto a motivá-la, especialmente quando a autora não comprova que o pagamento das módicas custas - cujo valor poderia ter indicado em sua peça de emenda a abalizar a compreensão deste juízo de forma mais específica e delineada - prejudicará seu sustento e o de sua família.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Acolho a emenda de id 79234179 - Petição, a ser incluído dentre os pedidos o de danos morais no importe de R$ 20.000,00, não obstante pareça ter sido o petitório, id 79234179, fundamentado na legislação trabalhista, art. 223-G, § 1º, CLT, com redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017, legislação inadequada para o presente enquadramento jurídico, de índole empresarial.
Ajuste-se o valor da causa para R$ 506.000,00.
Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, comprove o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Buriticupu/MA, 31 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 06:58
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2022 06:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARROSO - CPF: *14.***.*36-68 (AUTOR).
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28/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
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28/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:09
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0803994-94.2022.8.10.0028 AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARROSO JOSE RAIMUNDO DA SILVA BARROSO Zona Rural Buriticupu, Localidade Quintal Vicinal, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO (OAB 11753-PI), MARIA DE NAZARE MACEDO BARBOSA FILHA (OAB 21815-PI) REU: PROAGRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - EPP, INACERES AGRICOLA LTDA PROAGRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - EPP Av.
João Castelo, 326, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3524-2512 - (98)3664-6547 INACERES AGRICOLA LTDA Rua 1 JN, 1.411, - de 429/430 ao fim, Jardim Novo, RIO CLARO - SP - CEP: 13502-741 Telefone(s): (19)3526-8670 - (19)3526-8631 DESPACHO Foram requeridos pela parte autora os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, esta trazer aos autos elementos suficientes que permitam aferir sua condição financeira atual.
O Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e o objeto discutidos nos autos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Menciono, inclusive, que a plataforma do poder judiciário maranhense permite que seja expedida guia - sem compromisso algum - com o valor das devidas custas, diligência que a parte autora não promoveu, a fim de balizar o entendimento deste juízo, evidenciando quanto seria devido a título de módicas custas.
Antes de indeferir o pedido e aplicar multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o pedido de gratuidade não se amolda minimamente ao que se extrai dos autos (Art. 80, II, III, VI, CPC/15), contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/2015, sem nova intimação.
Por lado outro, a legislação impõe que a parte autora deve apontar inclusive o valor que busca por dano moral, sendo descabido "deixar a cargo de V.
Excelência" como faz na peça de gênese, mormente por não ser atribuição desse juízo atuar além dos estritos limites do pleiteado.
No caso de cumulação de pedidos, deve ajustar o valor da causa à soma destes.
Assim, se busca que seja arbitrada indenização por danos morais, deve apontar o valor pretendido, sob pena de inépcia, ajustando o valor da causa de acordo e efetuando o pagamento das pertinentes custas, tarefas todas que lhe incumbem e não a este juízo.
Atribuo prazo de quinze dias para referida emenda à inicial defeituosa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 19 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
19/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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