TJMA - 0810938-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 10:05
Juntada de malote digital
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19/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810938-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A) AGRAVADA: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI 11.507) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal. 2.
Agravo não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão prolatada pelo juiz de direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais nº. 0801446-97.2022.8.10.0060, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA, ora agravado.
Na decisão impugnada, o magistrado de origem determinou à instituição financeira agravante que, o prazo de 03 (três) dias, suspenda os descontos mensais do contato de empréstimo vinculado a cartão de crédito em nome do agravado, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de descumprimento da tutela de urgência, limitada R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta o agravante, em apertada síntese, ausência de requisitos para concessão da antecipação da tutela, impossibilidade da suspensão dos descontos e descabimento de astreintes.
Alegando o preenchimento dos requisitos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Em consulta à movimentação do feito originário (Proc. nº. 0801446-97.2022.8.10.0060), constato, de plano, que já prolatada sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor/agravado (ID 77916748).
Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, não restando qualquer interesse recursal após a prolação da sentença.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 2.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022), o que foi observado pela Corte local. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.914.160/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC1, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/10/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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01/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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