TJMA - 0802362-24.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 23:27
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA CRUZ em 08/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:32
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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02/11/2022 06:42
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802362-24.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA CRUZ REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
CAMILA DA SILVA CRUZ ingressou com a presente reclamação cível em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de repetição de indébito, bem como indenização por danos morais.
Sustenta a reclamante que protocolou Ação de anulação de débito e dano moral c/c pedido de tutela de urgência (Processo nº 0800844- 04.2019.8.10.0128), que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de São Mateus, em virtude de uma cobrança indevida no valor de R$ 3.665,67 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) decorrente de uma inspeção rotineira realizada pela Empresa Requerida.
Informa que o Juízo reconheceu a ilegalidade da cobrança, julgando parcialmente procedente a ação, deixando de admitir o pedido formulado em audiência relativo a repetição de indébito.
Insta salientar que na exordial a autora já discorreu acerca da possibilidade de coisa julgada, razão pela qual desnecessária a aplicação do art. 10 do CPC.
Na espécie, conforme se verifica da sentença proferida nos autos do processo nº 0800844- 04.2019.8.10.0128 (Id. 76905024), resta caracterizada a tripla identidade entre os feitos (partes, causa de pedir e pedido) e, na oportunidade, o magistrado já analisou o pleito de repetição de indébito, senão vejamos: “(...) Quanto ao pedido de repetição do indébito formulado apenas em sede de audiência, por mais que admitido em sede de juizados especiais, não há nos autos um único documento que prove que o parcelamento foi realizado e que vem sendo quitado pela parte autora.
Trata-se de um ônus probatório que incumbia ao requerente adimplir (art. 373, I, NCPC).” Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º - Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (Grifei).
Dessa forma, presente a identidade desta demanda com a contida no referido feito, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, devendo, pois, ser julgado extinto o feito sem resolução de mérito conforme preceitua o art. 485, V, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
V – reconhecer e existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cabia, pois, à parte ora autora, no momento que suscitou a repetição de indébito em audiência, comprovar as suas alegações, o que não restou demonstrado.
No lastro de tal entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
AFASTADO.
MERO ABORRECIMENTO CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO-PROVIDO.
Só há coisa julgada quando a parte reprisa pretensão que já foi decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, pois lhe é vedado discutir, e ao juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide.
A restituição do indébito é matéria que já foi analisada pela sentença, não podendo, portanto, ser objeto da presente ação de repetição de indébito c/c danos morais, pois a sentença transitada em julgado fez coisa julgada quanto a esta matéria.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
O simples fato de a universidade ter negado o desconto oferecido, não pode ensejar dano moral passível de indenização, estando caracterizado o mero aborrecimento.
Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10701092757072002 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 20/03/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2013).
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DÉBITO ORIGINAL DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
AUSENTE FATO NOVO A AFASTAR O DEVER DE RESTITUIR.
CONTRAPEDIDO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA NA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE RECURSO ADESIVO.
AUSENTE PREVISÃO LEGAL NA LEI DO JEC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a restituição de valores que pagou por débito declarado inexistente em ação anterior.- A sentença julgou procedente em parte o pedido, dela recorrendo a parte ré.- Consoante cediço, a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo em razão da passagem do tempo, razão pela qual o prazo prescricional, em essência, começa a correr tão logo nasça aquela, a qual tem origem na violação do direito subjetivo, nos termos do art. 189 do CC.
No caso concreto, a pretensão nasceu com o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o débito que originou o apontamento e emissão do boleto 5907/1 (fl. 12), ocorrido em 10/05/2017 (fl. 31).
Logo, desacolhida a pretensão de prescrição.- No mérito, melhor sorte não assiste à parte recorrente - Denomina-se coisa julgada material, a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC).
Logo, transitada em julgado a sentença que declarou inexistente o débito, a matéria não pode ser discutida novamente.- Para mais, o fato novo alegado não é suficiente para afastar o dever da parte ré de repetir o indébito.
Isso porque amparado em declarações unilaterais dos sucessores de Elizeu Hermes, desprovidas de qualquer prova, apenas baseadas em informação recebida do de cujus, pai dos declarantes.- Nesse quadro, correta a sentença que condenou a parte ré na repetição do indébito.- O pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões, que denominou de "contrapedido recursal" nada mais é do que o recurso adesivo, previsto no Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da ausência de previsão legal, é incabível a interposição de Recurso Adesivo no rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual não se conhece da pretensão da parte autora.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*99-29 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Mateus-MA, 30 de setembro de 2022.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus do Maranhão -
19/10/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
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25/09/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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