TJMA - 0818866-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:00
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2023 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/12/2022 00:24
Decorrido prazo de CLEANDRO DIAS SOUSA em 15/12/2022 23:59.
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19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIO JOSE CANDEIA RAMOS em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA Nº 0818866-38.2021.8.10.0000 Remetente : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA Requerente : Mario José Candeia Ramos Advogados : Juliselmo Monteiro Galvão Araújo (OAB/PI nº 6.643) e Francisco Eduardo Ferreira dos Santos (OAB/MA nº 16.473-A) Requerido : Município de Santa Quitéria/MA Advogados : Josyfrank Silva dos Santos (OAB/MA nº 5.548) e Maize Alves Viana (OAB/PI nº 11.682) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBA TRABALHISTA. 13º SALÁRIO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
VALOR INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, CPC).
NÃO CONHECIMENTO.
I.
A construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária.
Precedentes; II.
Evidenciado, pelos títulos deferidos em sentença, que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no art. 496, § 3º, III, CPC, a presente remessa necessária não merece conhecimento; III.
Remessa não conhecida.
DECISÃO Cuida-se de remessa necessária da sentença (ID nº 13494260) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por Mario José Candeia Ramos em face do Município de Santa Quitéria/MA, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Município de Santa Quitéria ao pagamento do 13º salário referente ao exercício de 2016.
Da petição inicial (ID nº 13494258): O requerente, servidor público do Município de Sanra Quitéria/MA, pleiteia o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2016, no valor de R$ 2.060,22 (dois mil e sessenta reais e vinte e dois centavos), bem como a diferença salarial dos períodos de abril, maio, junho, julho e agosto de 2015.
Da remessa (ID nº 13494269): Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e determinou a presente remessa.
Ausente recurso voluntário das partes.
Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 13784257): Manifestou-se pelo conhecimento, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É, pois, o relatório.
Decido.
Por não se tratar de recurso, entendo por cabível a análise da presente remessa, na forma do art. 496, I, CPC1, e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da sentença ilíquida Sem maiores elucubrações, sobreleva registrar que a construção pretoriana se firmou no sentido de que, inobstante a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites preconizados no art. 496, § 3º, CPC, se o montante devido for mensurável por simples cálculo aritmético, não se justifica a remessa necessária.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, trago à colação os seguintes arestos: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Grifei ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).
Grifei Na espécie, em que pese o magistrado de base não ter definido o valor líquido da condenação imposta ao Município de Santa Quitéria/MA, mesmo acrescido de juros e correção monetária, o montante em testilha de 2.060,22 (dois mil e sessenta reais e vinte e dois centavos) não alcançará o termo normativo de 100 (cem) salários-mínimos vergastado no art. 496, § 3º, III, CPC3.
Com efeito, evidenciando os títulos deferidos em sentença que o valor da condenação não ultrapassará, em liquidação, os limites previstos no comando normativo retro, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insofismável concluir que a presente remessa necessária não merece conhecimento.
Conclusão À guisa do expendido, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 932, III, do CPC, art. 319, § 1º, RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da presente remessa necessária, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. [2] Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. -
21/10/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:32
Negado seguimento a Recurso
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23/11/2021 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 15:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/11/2021 13:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/11/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 08:21
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:41
Recebidos os autos
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08/11/2021 08:41
Conclusos para despacho
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08/11/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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