TJMA - 0802703-20.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2023 10:45 Baixa Definitiva 
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                                            04/07/2023 10:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            04/07/2023 10:45 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            04/07/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:07 Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO CALDAS DE SOUSA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802703-20.2021.8.10.0117 – COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA.
 
 APELANTE: MARIA DO AMPARO CALDAS DE SOUSA ADVOGADOS (AS): LEONARDO NAZAR DIAS - OAB PI13590-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 EMENDA À INICIAL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
 
 REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 IRDR 53.983/2016. 1ª TESE.
 
 PODER DE CAUTELA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - a Requerente interpôs o presente Apelo e em suas razões defende o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e que sejam dispensados os extratos bancários por não serem considerados como documentos indispensáveis a propositura da ação pela 1ª tese do IRDR 53.983/2016 e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, além do que é necessário a inversão do ônus da prova.
 
 II - Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
 
 Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
 
 III.
 
 Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
 
 IV.
 
 A ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal V.
 
 Apelo Conhecido e Provido.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO AMPARO CALDAS DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos seguintes termos: “Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a.Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b.Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); c.Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.” Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a referida ação em face do recorrido objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado n. 0123372847437, no valor de R$ R$ 11.081,25 em 72 parcelas de R$ 299,00, o qual afirma não ter contratado.
 
 O Juízo de base proferiu a seguinte decisão, vejamos: “(…) Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
 
 Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.” Inconformada, a Requerente interpôs o presente Apelo e em suas razões defende o deferimento do pedido de gratuidade da justiça e que sejam dispensados os extratos bancários por não serem considerados como documentos indispensáveis a propositura da ação pela 1ª tese do IRDR 53.983/2016 e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, além do que é necessário a inversão do ônus da prova.
 
 Quanto ao comprovante de endereço está acostado aos autos (Id. 24810211).
 
 Nesses termos deseja a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e provimento para que seja reformada a decisão guerreada.
 
 Sem contrarrazões.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça instada a se manifestar opina pelo conhecimento e provimento do referido recurso, para que a Sentença vergastada seja ANULADA e, em consequência, seja dado regular prosseguimento ao feito (Id 25820937). É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
 
 Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
 
 No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
 
 Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente apelo.
 
 A Apelante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, para que fosse juntado aos autos os extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; requerimento administrativo e comprovante de endereço.
 
 Entendo que merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo não considerou a aplicação correta do IRDR 0008932-65.32016.8.10.0000 e nem dos dispositivos processuais ao caso em tela.
 
 Com efeito, constando nos autos o requerimento da recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
 
 Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
 
 No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
 
 Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
 
 Original sem grifos.
 
 Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
 
 TJMA-015099 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 LEI Nº 1.060/50.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 CARACTERIZAÇÃO.
 
 I.
 
 Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
 
 Precedentes.
 
 II.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
 
 Original sem grifos.
 
 Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
 
 ISSN 1983-0297.
 
 Outrossim, é interessante mencionar a existência de tese firmada no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 53.983/2016 e que trata sobre empréstimos consignados, onde se fixou só seguinte entendimento, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). ” Desse modo, em que pese o dever de colaboração do autor na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
 
 Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
 
 Nesse sentido, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806557-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NELSA DIAS CARNEIRO VIANA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO.
 
 JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos.
 
 II.
 
 O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
 
 Logo necessária a inversão do ônus da prova.
 
 Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E.
 
 Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
 
 III.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 TESE 1 DO IRDR.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 I.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
 
 II.
 
 O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
 
 III.
 
 Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
 
 IV.
 
 Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
 
 V.
 
 Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (TJMA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806052-62.2019.8.10.0000.
 
 Des, RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
 
 SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 11/11/2019 A 18/11/2019 Talvez, quem sabe, a depender do curso que o processo há de ser levado, que tais documentos nem sequer possam vir a figurar como necessários à prova do fato constitutivo do direito.
 
 Assim, as razões empregadas pelo Juízo de base não se coadunam para um olhar processualista de resultado, e, primeiro, constitucional de acesso à justiça, posto que o fato de haver demandas repetitivas desta natureza não pode ser empregado como um refreamento, um obstáculo, um condicionamento, enfim, para restringir o acesso à justiça, de modo a atuar, lamentavelmente, contra a onda revolucionária do moderno processo civil: o amplo acesso à justiça (Mauro Cappelletti).
 
 Numa quadra a se preocupar com a concretização da ampla defesa e do contraditório tenho que em nada se afigura como atentatório "o direito ao processo do réu", porquanto que a presença, desde o nascedouro, dos respectivos extratos bancários em nada torna a petição inicial inepta, mesmo que para fins de averiguação da capacidade financeira da parte autora, que é aposenta e aufere salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário.
 
 Quanto ao comprovante de endereço, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, extrai-se que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável para a propositura da demanda, porquanto não opera qualquer influência para o seu julgamento de mérito.
 
 Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu . (grifamos) Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio.
 
 Mesmo com essa informação, a parte autora acostou aos autos comprovante de endereço de acordo com id. 24810211.
 
 O juiz singular, ao extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC), em virtude da ausência de requerimento administrativo, ou de tentativa de conciliação extrajudicial, não leva em consideração o texto legal, pois não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda a apresentação de requerimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal.
 
 A parte autora, ante a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Apelo, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória no que diz respeito a exigência dos extratos bancários.
 
 Destarte, determino que seja dado o regular prosseguimento ao feito.
 
 Notifique-se o MM.
 
 Juiz de Direito da Vara da Única da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, para tomar ciência desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se São Luís, 24 de maio de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A12
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                                            29/05/2023 23:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2023 12:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 17:48 Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO CALDAS DE SOUSA - CPF: *76.***.*36-53 (APELANTE) e provido 
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                                            17/05/2023 19:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/05/2023 09:23 Juntada de parecer 
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                                            13/04/2023 20:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/04/2023 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 11:04 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2023 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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