TJMA - 0820833-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARROS VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LIMA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEIDE DUARTE ARANHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CECILIA CRISPINA SOARES TEIXEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CELINA COSTA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CREMILDA SOARES RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CASTRO PINTO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA REIS em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CIRENE MENDES DE MELO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FREITAS CHAVES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEMENCIA DE MARIA MACATRAO PIRES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA GONCALVES FIGUEIREDO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 09:22
Juntada de malote digital
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26/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820833-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CONCEIÇÃO DE MARIA BARROS VIEIRA E OUTROS Advogados:Dra FERNANDA MEDEIROS PESTANA 9OAB/MA10551-A) e DR.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10012-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conceição de Maria Barros Vieira e outros contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Marco Antonio Netto Teixeira que, nos autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva 14440/2010, em que litiga com o Estado do Maranhão, ora agravado, decidiu sobrestou o andamento do feito para aguardar o trânsito em julgado do IAC 18.193.
Os recorrentes se insurgiu contra a referida decisão aduzindo que existe um período incontroverso da condenação já reconhecido pelo IAC 18.193/2018 e que o termo “ad quem” da decisão agravada tem origem no cumprimento do acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% (cinco por cento) estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Aduziu que existe controvérsia quanto ao “termo ad quem” das diferenças remuneratórias cobradas, haja vista que, no julgamento do IAC nº 18.193/2018 estabeleceu novembro de 2004 como último marco das vantagens devidas, porém foi reduzido o lapso temporal para maio de 2003.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a continuidade da execução com a realização dos cálculos da parte incontroversa, de acordo com a tese do IAC 18.193/2018.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão.
Contrarrazões de ID 22034580.
Sem parecer. É o que cabia relatar.
Analisando os autos de origem verifica-se que o Magistrado chamou o feito à ordem, em razão da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a decisão proferida no REsp nº 1929758, na qual o Superior Tribunal de Justiça não conheceu dos recursos interpostos, bem como a decisão monocrática proferida no ARE nº 14124046, em que foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito nos termos do IAC nº 18.193/2018, reconsiderando a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, a superveniência de retração da decisão recorrida pelo Juízo singular demonstra a ausência de interesse de agir dos recorrentes, pois atingido o objetivo do recurso, qual seja, o prosseguimento do feito executório.
A respeito do tema, dispõe o art. 1.018, §1º, do CPC: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Segue jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*25-54 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/06/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 18:24
Prejudicado o recurso
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20/04/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LIMA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEIDE DUARTE ARANHA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARROS VIEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA MENDONCA PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA CASTRO PINTO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CECILIA CRISPINA SOARES TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CREMILDA SOARES RIBEIRO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FREITAS CHAVES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CIRENE MENDES DE MELO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA REIS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CELINA COSTA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA GONCALVES FIGUEIREDO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CLEMENCIA DE MARIA MACATRAO PIRES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CECI GOMES CABRAL em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820833-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CONCEICAO DE MARIA BARROS VIEIRA, E OUTROS Advogados: Dra FERNANDA MEDEIROS PESTANA 9OAB/MA10551-A) e DR.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10012-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/12/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 16:45
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820833-84.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CONCEICAO DE MARIA BARROS VIEIRA, E OUTROSAdvogados:Dra FERNANDA MEDEIROS PESTANA 9OAB/MA10551-A) e DR.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA10012-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/10/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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