TJMA - 0801691-32.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 10:03
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 03:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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02/02/2023 14:51
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801691-32.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA em face de BANCO PAN S/A em razão de descontos de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter contratado.
Em petição (id n. 82646937), a parte requerente pleiteou a desistência da ação.
Conforme manifestação em audiência UNA (id n. 82730955), o réu concorda com o pedido de desistência formulado pela autora. É o relato necessário.
Ressalto que o pedido de desistência encontra respaldo legal, uma vez verificada a ausência de questões prejudiciais nos autos, tais como a juntada do contrato ou cédula de crédito bancária correspondente ao contrato impugnado nos autos, e tendo em vista que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
No caso em apreço, não constato a existência de atos que representem indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Ademais, o art. 485 do Código de Processo Civil assim prescreve: “ Art.485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação;[...]” Vê-se cristalinamente que o caso concreto, ora em julgamento, se amolda perfeitamente à abstração legal, porquanto possibilitando sua extinção sem resolução do mérito nos precisos termos do diploma jurídico supracitado.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
PINHEIRO/MA, 19 de janeiro 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 20:09
Extinto o processo por desistência
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19/12/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/12/2022 09:07
Juntada de petição
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15/12/2022 11:04
Juntada de contestação
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30/11/2022 12:29
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801691-32.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA TRAVESSA EDVALDO MORAES 1, 6 A, ANTIGO AEROPORTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 16/12/2022 11:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 29 de novembro de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
29/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 17:14
Audiência Una designada para 16/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/11/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:27
Juntada de petição
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14/10/2022 16:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801691-32.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. DECISÃO Intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido em sede de tutela de urgência.
Observo também que a autora deixou de informar o valor a título de danos materiais (art. 292, VI do CPC).
Por fim, determino que a parte autora junte aos autos comprovante de residência em seu nome, tendo em vista que a fatura de energia está em nome de terceiro. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a juntado dos documentos ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 04 de outubro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/10/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:10
Outras Decisões
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28/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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