TJMA - 0857583-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 07:00
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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07/03/2023 17:54
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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07/03/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857583-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13500-A EXECUTADO: TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL, TIAGO MATTOS BARDAL SENTENÇA Trata-se de ajuizamento de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS em face de TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL e TIAGO MATTOS BARDAL.
No despacho de Id. 78005232, este Juízo determinou que a parte demandante providenciasse o recolhimento da primeira parcela das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência a parte autora não apresentou manifestação, como consta em certidão de Id. 83618206. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que se tratando de execução de título extrajudicial e, consequentemente, da movimentação da máquina judiciária, caberia à parte autora providenciar o recolhimento das custas, o que não o fez.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimada para comprovar documentalmente o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Destarte, sem maiores digressões, a inércia no recolhimento das custas processuais traz como consequência a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
30/01/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 11:04
Indeferida a petição inicial
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20/01/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 05:46
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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16/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/11/2022 06:58
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857583-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO PATIO JARDINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13500-A EXECUTADO: TATIANA GERTRUDES SANTOS BARDAL, TIAGO MATTOS BARDAL DESPACHO Defiro o parcelamento das custas iniciais, a serem pagas em até 03 (três) vezes, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 13 de Outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
19/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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