TJMA - 0804896-53.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:35
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:19
Juntada de petição
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21/11/2024 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:40
Juntada de petição
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24/10/2024 07:25
Recebidos os autos
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24/10/2024 07:25
Juntada de decisão
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30/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2023 22:02
Juntada de Ofício
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28/11/2023 19:40
Juntada de contrarrazões
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08/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.
Balsas/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) Judicial -
06/11/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:53
Juntada de apelação
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13/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804896-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO DAMASCENO BISPO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), RAFAEL SILVA VIANA (OAB 23918-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:103242914, da ação acima identificada.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/10/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 08:50
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:32
Juntada de petição
-
08/09/2023 13:30
Juntada de petição
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23/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804896-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO DAMASCENO BISPO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:99109230, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
21/08/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:30
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/02/2023 11:40
Juntada de protocolo
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804896-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO DAMASCENO BISPO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:85148176 da ação acima identificada.
RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/02/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:23
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:23
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CERQUEIRA em 07/11/2022 23:59.
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19/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:04
Juntada de réplica à contestação
-
23/11/2022 03:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 19:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0804896-53.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:AUTOR: ANGELO DAMASCENO BISPO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/11/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:36
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 12:54
Juntada de petição
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804896-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: ANGELO DAMASCENO BISPO Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) REQUERIDO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 77947546, da ação acima identificada. DECISÃO:"ANGELO DAMASCENO BISPO, brasileiro, motorista, solteiro, portador(a) do CPF sob o nº *12.***.*54-00, e inscrito no RG de nº 0392639920108, residente e domiciliado(a) Rua 07, nº 405-B, Bairro Potosí, Cidade Balsas/MA, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a presente demanda em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-84, com endereço na Travessa Trajano Coelho, nº 13, Centro, Balsas/MA, com pedido de concessão de Tutela de Urgência, objetivando a declaração de inexistência de débitos decorrente de cobrança de fatura de energia em patamar significativamente superior ao que costumava pagar, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte Requerente que após ter recebido a visita de um funcionário da requerida, alegando a necessidade de troca do medidor de energia, recebeu uma carta da Requerida, na qual informava que foram identificados que os valores médios de consumo mensal da unidade consumidora não computado.
E em razão dessa suposta variação de kWh, a Requerida gerou UMA FATURA DE R$ 651,53 (seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos) reais, COM VENCIMENTO EM 15/10/2022.
Aduz que essa cobrança é ilegal, por ter sido realizada de forma unilateral, além do que, os valores apurados destoam abruptamente do seu histórico de consumo.
Em seguida, por não concordar com os valores pleiteados, reitera o pleito de concessão da tutela de urgência, afirmando ter recebido reaviso de vencimento de fatura em valor elevado, sob a ameaça de corte, em caso de não pagamento.
Vieram os autos conclusos para análise da Tutela de Urgência. É, em síntese, o relatório.
A tutela de urgência é medida prevista nos arts. 300 e ss do CPC, e é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à probabilidade do direito vindicado, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão ao requerente, senão vejamos: Vê-se da documentação acostada, em especial pelo histórico de consumo constante das faturas acostadas aos autos que, a priori, houve uma elevação abrupta na quantidade de kWh mensais consumidas pela unidade consumidora da autora, o que corrobora o quanto afirmado pelo requerente, no sentido de que essa majoração precisa ser melhor analisada no decorrer da instrução, já que, em tese, a própria ré pode ter dado causa, unilateralmente, a essa elevação e consumo.
Nesse contexto, em sendo o fornecimento de energia elétrica serviço essencial, e não havendo, por ora, elementos que possam corroborar a legitimidade da cobrança, o que certamente ocorrerá durante a instrução, com a realização, acaso necessário, de prova pericial, e em sendo certo que uma vez comprovado que o requerente é, efetivamente, devedor das quantias faturadas pela ré, esta poderá valer-se dos meios postos pelo ordenamento jurídico ao seu dispor para cobrar as referidas quantias do demandante, ou seja, não há irreversibilidade da medida.
Assim, entendo, nesta análise perfunctória, baseada no Poder Geral de Cautela conferido aos integrantes do Judiciário, em ser de todo recomendável o deferimento da cautela vindicada, até que se tenham maiores elementos acerca do ocorrido.
Em razão do ora expendido, DEFIRO, initio litis e inaudita altera pars, a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para determinar que a requerida, até ulterior deliberação, se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica para a UC nº 34394849 e de negativar o requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto inexistente ou pendente discussão quanto à materialidade do fato, bem como a prova concreta de ser real a dívida que está sendo imposta ao Requerente, sob pena do pagamento de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Lado outro, Considerando a situação emergencial que acomete o País em razão da pandemia do novo Coronavírus, restou impossível a realização de audiência inaugural de conciliação e/ou mediação prevista no art. 334 do CPC, o que por via de consequência paralisou o processo, inclusive sem a fluência do prazo para apresentação de contestação.
Assim, em busca de uma prestação jurisdicional efetiva, garantindo-se o postulado da razoável duração do processo, entendo pela desnecessidade de realização da respectiva audiência de conciliação, até porque poderá ser efetivada em momento posterior, sem qualquer prejuízo.
Em assim sendo, cite(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s), para apresentação de contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/10/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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