TJMA - 0800939-68.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 18:57
Juntada de termo
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16/04/2024 14:27
Juntada de termo
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 17:53
Juntada de petição
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25/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:56
Juntada de termo
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22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:03
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:07
Juntada de petição
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14/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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09/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:11
Juntada de despacho
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03/10/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:31
Juntada de petição
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27/06/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 14:25
Juntada de termo
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:51
Juntada de recurso inominado
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800939-68.2022.8.10.0018 Autor: ROSINETE FRANCO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103, WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219 Réu: BANCO BRADESCO S.A. e C&A Modas LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que conste a instituição BANCO BRADESCO CARTÕES S/A (CNPJ nº 59.***.***/0001-01, Endereço: Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco São Paulo – SP).
Passa-se a análise da preliminar arguida.
A empresa requerida, C&A MODAS LTDA, alega que não é parte legitima da demanda, pois não é administradora do cartão de crédito ora alegado pela parte requerente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, atento a que a reclamada C&A MODAS LTDA é a suposta credora dos débitos ora questionados, bem assim ostenta a sua logomarca nos cartões de créditos existentes em nome da parte requerente pelo que inelutavelmente integra a cadeia de fornecedores juntamente com a instituição bancária administradora do cartão e, como tal, atrai a denominada responsabilidade solidária (CDC 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º), devendo, por isso, permanecer no polo passivo, a fim de que seja aferida sua eventual responsabilidade, assegurado o direito de regresso – CDC 13, parágrafo único.
Da Analise do Mérito Alega a requerente que é titular de crédito junto ao Banco Requerido, onde sempre cumpriu assiduamente com todas as suas obrigações e compromissos prezando sempre pelo bom relacionamento e cumprimento contratual junto a mesma.
No mês de Agosto do ano de 2021, fez uma compra junto à segunda Ré, ficando em 3x R$ 59,30 (cinquenta de nove reais e trinta centavos), sendo que pagou todas as parcelas, e a última parcela foi paga no dia 05 de novembro.
Todavia, seu nome foi negativado pelo Banco Bradescard no valor total de R$ 70,67 (setenta reais e sessenta e sete centavos), referente à fatura do mês de novembro/2021.
As requeridas não cumpriram com suas obrigações de dar baixa no pagamento, sendo assim requer a restituição do valor, bem como a indenização pelos danos morais.
As empresas requeridas refutam as pretensões autorais, por entender que não praticaram conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, o pagamento efetuado pela parte autora no dia 05/11/2021 no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), fora processado no cartão 4282.6725.1955.5038 na fatura com vencimento em 10/12/2021 (cartão que a autora também possui junto a esta CIA), abatendo no valor da fatura anterior, sendo assim a fatura do cartão 6505.1905.2835.5015 com vencimento em 10/11/2021 no valor de R$59,39 (cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) ficou em aberto, gerando, assim, a negativação.
Além do mais, o cartão de crédito da parte requerente encontra-se cancelado desde 10/02/2022.
Sendo assim não há que se falar em indenização por danos morais ou mesmo em restituição em dobro, portanto, requer a improcedência do pedido e que a parte requerente seja condenada pela litigância de má-fé.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento em 05/11/2021 referente a fatura o mês de novembro/2021, todavia o seu nome foi incluso nos órgão de proteção ao crédito, sendo excluído em 23/08/2022, após a liminar deferida.
Apesar das requeridas comprovarem que houve o estorno do valor pago, na fatura com vencimento em 10/12/2021, não restam dúvidas de que a permanência da negativação causou a parte requerente uma lesão de natureza moral.
Sendo assim entende-se que não houve somente um mero aborrecimento, e é inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela parte requerente, verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Por fim, quanto a análise de litigância de má-fé pela parte requerente, necessário assentar que as penalidades são aplicáveis somente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
In casu, não obstante a parte requerente tenha se insurgido em face de contrato válido e legal, não restou configurada sua má-fé.
Até porque, da análise de sua qualificação, pode se aferir que se trata de pessoal leiga em relação a sua pretensão em juízo.
Nesse caso, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Autora que afirma ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e não cartão de crédito.
Descabimento.
Hipótese em que os documentos acostados aos autos revelam a existência da contratação de cartão de crédito e a regularidade dos descontos.
RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inocorrência. É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção.
Hipótese em que, dadas as peculiaridades do contrato celebrado, é plausível que a autora tenha se equivocado quanto ao modo de funcionamento do produto bancário contratado, o que a fez imaginar tratar-se de empréstimo consignado.
Recurso provido nessa parte. (TJSP.
APL: 10033301220148260482 SP 1003330-12.2014.8.26.0482, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 17/09/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015).
Portanto, a conduta da parte requerente não pode ser configurada como de má-fé.
Ante o exposto, não acolho a preliminar alegada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar SOLIDARIAMENTE as partes requeridas Banco Bradesco Cartões S/A e C&A Modas LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto das partes requeridas referente a condenação da requerente por litigância de má-fé.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo Banco Bradesco Cartões S/A (CNPJ nº 59.***.***/0001-01).
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo certifique-se o trânsito em julgado e existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
06/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2023 08:45
Juntada de termo
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27/04/2023 11:18
Juntada de petição
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27/04/2023 10:29
Juntada de petição
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26/04/2023 11:32
Juntada de contestação
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15/02/2023 18:26
Juntada de termo
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2022 06:00.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/10/2022 06:00.
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28/11/2022 09:25
Juntada de termo
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10/11/2022 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/11/2022 06:00.
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09/11/2022 08:01
Publicado Citação em 27/10/2022.
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09/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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07/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 02:52
Publicado Citação em 25/10/2022.
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07/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE LIMINAR ANEXA Processo nº 0800939-68.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: ROSINETE FRANCO Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A., C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) C&A MODAS LTDA.
Alameda Araguaia, nº 1222, Alphaville - Baueri- SP, CEP: 06455-000 Destinatário: C&A MODAS LTDA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a) da presente ação, intimado da DECISÃO LIMINAR e intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 27/04/2023 11:10, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, com utilização dos códigos relacionados ao final da presente carta/mandado, conforme PROVIMENTO 39/2018.
Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
OBS.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
OBS: O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072216505031500000067445339 EXORDIAL - ROSINETE FRANCO (1) Petição 22072216505038200000067445342 COMPROVANTE DE RESIDENCIA- ROSINETE Comprovante de Endereço 22072216505047300000067446393 IDENTIDADE- ROSINETE Documento de Identificação 22072216505055800000067446394 PROCURAÇÃO - ROSINETE Procuração 22072216505063900000067446396 COMPROVANTE- 05.11.2021 - ROSINETE Documento Diverso 22072216505092500000067446403 CONTA- ROSINETE Documento Diverso 22072216505099700000067446404 EXTRATO 05.11.2021- ROSINETE Documento Diverso 22072216505110800000067446406 NEGATIVAÇÃO-ROSINETE Documento Diverso 22072216505136400000067446408 NOTA FISCAL DE COMPRAS NÃO REALIZADAS- ROSINETE Documento Diverso 22072216505143900000067446409 NOTAS FISCAIS- ROSINETE Documento Diverso 22072216505151800000067446410 PROVAS- ROSINETE Documento Diverso 22072216505161100000067446412 Despacho Despacho 22072515291707000000067499756 Habilitação dos Autos Petição 22080308554861900000068079342 protocolo-carol-habilitacao-2803342_1 Petição 22080308554868100000068080498 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22080308554876200000068080495 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22080308554887900000068080496 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22080308554903900000068080497 Petição Petição 22082416482962800000069707910 MANIFESTAÇÃO - ROSINETE FRANCO (1) Petição 22082416482968900000069707914 Decisão Decisão 22101116453190200000072779113 Citação Citação 22102112241836800000073695598 Intimação Intimação 22102112241857900000073695599 Termo Termo 22102112275765600000073695619 São Luís/MA, 25 de outubro de 2022 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br -
25/10/2022 13:27
Juntada de termo
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25/10/2022 08:51
Juntada de termo
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25/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE CITAÇÃO COM INTIMAÇÃO DE LIMINAR ANEXA Processo nº 0800939-68.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: ROSINETE FRANCO ADVOGADO: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - OAB MA20103 - CPF: *23.***.*79-17 (ADVOGADO), EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - OAB MA19948 - CPF: *60.***.*55-67 (ADVOGADO), WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - OAB MA18219 - CPF: *59.***.*32-02 (ADVOGADO), SCARLLET ABREU SANTOS - OAB MA20097 - CPF: *60.***.*17-58 (ADVOGADO) Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A., C&A MODAS LTDA.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) BANCO BRADESCO S.A. e outros De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a) da presente ação, intimado da DECISÃO LIMINAR e intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 27/04/2023 11:10, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 6º da PORTARIA-GP-2152022: "Fica autorizada a realização de audiências em geral na forma presencial, observando-se as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, sempre que não puderem ocorrer na modalidade virtual".
Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís, 21 de outubro de 2022 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário *Advertências: O(A) presente Mandado/ carta tem a finalidade de citar V.
Sª, empresa ou firma individual de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência, Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado n° 11); A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; E caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br -
21/10/2022 12:27
Juntada de termo
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21/10/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:48
Juntada de petição
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25/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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