TJMA - 0820670-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 20:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 07:07
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:07
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:25
Juntada de parecer
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20/03/2023 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 21:28
Juntada de malote digital
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20/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 06/03/2023 A 13/03/2023 CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0820670-07.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801767-64.2022.8.10.0115 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DIVERGÊNCIA QUANTO A CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
LINHA INVESTIGATIVA QUE APONTA NO SENTIDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO MANDANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
A Lei Complementar Estadual n. 240/2022, ao transformar a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, deu a esta unidade jurisdicional a competência exclusiva no território maranhense para processar e julgar crimes que envolvam organização criminosa. 2.
Verificando que a autoridade policial, expressamente, consignou em sua representação que a linha investigativa adotada busca colher elementos acerca da atuação de organização criminosa como mandante do delito de homicídio perpetrado em favor da vítima, resta atraída a competência do juízo suscitante por especialização; 3.
Conflito conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0820670-07.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 13 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rosário/MA, por entender ser da suscitada a competência para o processamento da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Telefônico e de Dados n° 0801767-64.2022.8.10.0115, pleiteada pela Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Colhe-se dos autos que o suscitado, em decisão de ID 20720279, p. 4 – 5, declinou a competência do feito originário para o juízo suscitante, determinando a remessa dos autos à vara especializada em apurar crimes praticados no contexto de organização criminosa.
Por seu turno, nos termos da decisão colacionada no ID 20720279, p. 18 - 22, o suscitante reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, ao argumento de que não restam evidenciados os requisitos caracterizadores de uma organização criminosa, pelo que decidiu suscitar o vertente conflito.
Em decisão de ID 20775426, foi designado, em caráter provisório, o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) para dar prosseguimento ao feito, bem como determinou-se a notificação do Juízo suscitado para prestar informações.
Em sua manifestação, o Juízo suscitado apontou a existência de indícios no sentido de que os investigados atuavam como organização criminosa, motivo pelo qual a vara especializada deveria ser declarada a competente para processamento do feito, levando-se em consideração ainda seu maior suporte e estrutura.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência do presente conflito negativo de jurisdição, com a fixação da competência do juízo suscitado para processamento da causa (ID 21989263). É o relatório.
VOTO Na forma do art. 114, I, do Código de Processo Penal e art. 518 e seguintes do RITJMA, conheço do presente Conflito de Jurisdição e passo a decidir.
O cerne do conflito diz respeito à competência para processamento da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Telefônico n° 0801767-64.2022.8.10.0115, visto que as partes divergem acerca da existência de elementos suficientes a caracterizar – ou não – o crime de organização criminosa.
Adianto entender que não assiste razão ao juízo suscitante, nos termos dos argumentos a seguir aduzidos.
A Lei Complementar Estadual nº 240/2022, ao transformar a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (ora suscitante), o fez nos seguintes termos: "[...] Art. 9º-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I - de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II - do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. [...]" Do que se colhe dos autos, o procedimento policial originador do presente Conflito de Jurisdição foi instaurado na Superintendência de Homicídios e Proteção à Pessoa, com finalidade de investigar o crime perpetrado em desfavor da vítima Felipe Faccina Goulart, “executado com 03 (três) disparos de arma de fogo no posto Bom Tempo (antigo Posto Afifie), BR-135, KM 54, Povoado Vila Cearense, Bacabeira-MA”, bem como para “colheita de elementos para apurar a prática do crime de homicídio e possivelmente organização criminosa, extorsão e lavagem de capitais”. (ID 72329601, p. 25 dos autos originários) Com efeito, vê-se que, embora a Autoridade Policial não tenha detalhado os motivos que levaram à suspeita da constituição de associação criminosa, apontou expressamente que a linha investigativa tem sido nesse sentido, fato que, decerto, atrai a competência do juízo suscitante, por especialização.
Cabe ressaltar que, como observado pelo juízo suscitado, os fatos até então apurados trazem fortes indícios no sentido de que o crime fora cometido a mando de organização criminosa constituída por integrantes de cartel formado para manipulação dos preços de gasolina na região na qual ocorreu o crime.
Destaca-se que os Relatórios Policiais lançados nos autos originários no ID 72332235 (p. 74 - 87 ; 97 - 106) apontam o envolvimento de pelo menos 5 (cinco) pessoas no homicídio investigado, havendo indícios de que essas pessoas atuaram de forma organizada e com tarefas divididas entre mandantes e executores, utilizando a execução da vítima como meio de anular a concorrência comercial que ela lhes representava.
Desse modo entendo que restam, ainda que de forma prefacial, presentes as características atribuídas às organizações criminosas pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.580/2013.
Considerando tais circunstâncias, bem como a maior capacidade estrutural do juízo suscitante para processar o feito relativo ao delito em questão, que, nos termos do apontado pela Autoridade Policial, possui relevante complexidade, justo que se mantenha o processamento do feito junto à vara especializada.
Ante o exposto e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTE o conflito negativo de jurisdição, declarando competente juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, ora suscitante, para o processamento do feito. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de março de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 08:02
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2023 20:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:36
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/12/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 17:03
Juntada de parecer
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15/11/2022 02:48
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE ROSÁRIO/MA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 10:46
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2022 23:28
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:28
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:28
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:27
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 15:51
Juntada de malote digital
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01/11/2022 15:31
Juntada de malote digital
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19/10/2022 01:56
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0820670-07.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS SUSCITADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Trata-se de CONFLITO DE JURISDIÇÃO, suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em face do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rosário/MA.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rosário/MA (Suscitado) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca do alegado pelo juízo suscitante, consoante art. 521 do RITJMA.
Remeta-se cópia da decisão que suscitou o presente conflito, bem como deste despacho, que servirá, de logo, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Outrossim, por ora, designo o Juízo suscitante para, em caráter provisório, dar prosseguimento ao feito.
Encerrado o prazo para informações pelo juízo suscitado, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/10/2022 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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