TJMA - 0805045-80.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2023 10:36
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 06/10/2023 06:00.
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08/10/2023 10:36
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 06/10/2023 06:00.
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02/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805045-80.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Requerido: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Compulsando-se os autos, verifiquei petição (id. 101467538) requerendo expedição de alvará para liberação do montante depositado pelo demandado, conforme DJO constante no id 101140382, em favor da parte autora.
Dessarte, tendo em vista a discrição da proporção indicada na petição supramencionada, determino que intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 72 horas, promova a juntada de contrato de honorários, visto que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa.
Determino que a secretaria: Proceda a retificação da classe processual, alterando PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, 27 de setembro de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100321015001400000072476214 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22100321015006100000072476215 PROCURAÇÃO Procuração 22100321015019300000072476216 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22100321015032400000072476217 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22100321015039200000072476218 ATENDIMENTO PELO SEGURO Documento Diverso 22100321015054400000072476219 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_RG Documento de identificação 22100321015065400000072476221 NOTA FISCAL ELETRÔNICA Documento Diverso 22100321015078900000072476222 Despacho Despacho 22101109003361900000072640991 Citação Citação 22101115330706100000073041922 Intimação Intimação 22101115330884800000073041923 Citação Citação 22101115331058100000073041924 Ciente da audiência Petição 22102010403453400000073581892 Contestação Contestação 22110113245485500000074333952 4137164-01dw-contestação -antonio jose do nascimento pires-0805045-80.2022.8 Petição 22110113245491300000074333954 4137164-02dw-carta preposição - paim Documento de identificação 22110113245498500000074333957 4137164-03dw-kit novo docs americanas.sa Documento de identificação 22110113245506600000074333960 4137164-04dw-substabelecimento-paim Documento de identificação 22110113245521900000074333963 Certidão Certidão 22110313325584200000074438397 Rastreamento mapfre Documento Diverso 22110313325591900000074439150 Certidão Certidão 22110315044824100000074449238 Rastreamento Americanas Documento Diverso 22110315044835600000074450926 CONTESTAÇÃO E HABILITAÇÃO Petição 22110315391252400000074455929 CONTESTAÇÃO - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES X MAPFRE SEGUROS GERAIS (Garantia estendida) (voucher Petição 22110315391260000000074455935 CONDIÇÕES GERAIS - GARANTIA ESTENDIDA ELETRO Documento Diverso 22110315391266800000074455941 1.
ESTATUTO - MAPFRE SEGUROS GERAIS_compressed Documento Diverso 22110315391274600000074455936 2.
PROCURAÇÃO MAPFRE SEGUROS E MAPFRE VIDA - 2022 Procuração 22110315391286500000074455939 3.
SUBSTABELECIMENTO - BRUNO VANDERLEI ADVOCACIA Procuração 22110315391299100000074455940 Petição Petição 22110417331007200000074571982 CARTA DE PREPOSIÇÃO MAPFRE Documento Diverso 22110417331028300000074571984 SUBSTABELECIMENTO MAPFRE Documento Diverso 22110417331039800000074571985 AUTORIZAÇÃO DE TROCA DE PRODUTO Petição 22110515152720000000074591810 VOUCHER PARA TROCA DO PRODUTO Documento Diverso 22110515152727200000074591814 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110515460140600000074592020 Termo de Juntada Termo de Juntada 22110811373956300000074739688 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811373985700000074747702 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374030600000074747704 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374075900000074747705 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374137900000074747707 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374192100000074747709 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374248700000074747711 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374300000000074747715 Termo Termo 22110811382016300000074747720 Certidão Certidão 22111116394004100000075078725 0805045-80.2022 AR Aviso de Recebimento 22111116394014600000075078736 Petição Petição 22112309093665000000075739909 Comprovante - depósito voluntário - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES Documento Diverso 22112309093684000000075739913 Sentença Sentença 23080721055596100000089741114 Sentença Sentença 23080721243248200000091883434 Intimação Intimação 23080908020529200000091994405 CIENTE DA SENTENÇA Petição 23082723274348500000093245432 Petição Petição 23090110544684600000093669345 6793341-01dw-manifestação - recuperação judicial - antonio jose do nasciment Petição 23090110544699300000093669347 PETIÇÃO JUNTADA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES (simples) (dmo) (novo) Petição 23091114440899400000094207347 PETIÇÃO JUNTADA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES (simples) (dmo) (novo) Petição 23091114440912800000094207350 BOLETO CONDENAÇÃO PROC N 0805045-80.2022.8.10.0048 ISJ N 821718 Documento Diverso 23091114440924300000094207353 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 23091114440940500000094207355 PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 23091414013660300000094508231 Despacho Despacho 23092720370054700000095497951 -
28/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:15
Juntada de petição
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28/09/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:01
Juntada de petição
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11/09/2023 14:44
Juntada de petição
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03/09/2023 19:40
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:54
Juntada de petição
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01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 23:27
Juntada de petição
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14/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805045-80.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Requerido: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Preliminares resolvidas em audiência conforme ID nº 79837960.
No caso sub judice, verifica-se que o deslinde da causa não merece maiores dilações, registrando que a relação entre as partes é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além dos ditames constitucionais.
Como se vê, o produto foi adquirido no final de 2020, com garantia estendida de 2 (dois) anos.
Desse modo, o defeito surgiu quando o produto estava na garantia e, considerando que o vício não foi sanado, aquele não pôde ser utilizado e não atendeu, portanto, às condições para as quais foi adquirido, fazendo jus o autor à imediata troca do produto ou restituição da quantia paga.
Registre-se que a seguradora realizou pagamento espontâneo (ID nº 81078911) do valor do produto, devidamente atualizado, na data de 09/11/2022, perfazendo o total de R$ 2.012,53 (dois mil e doze reais e cinquenta e três centavos).
Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, aplica-se o art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual dispõe que a empresa comerciante do bem responde solidariamente ao fabricante pelo defeito do produto, o que é bem a hipótese dos autos.
Já o art. 12 da lei consumerista estabelece que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que “à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado ou, ao menos, atenuado se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo” (3ª Turma Recurso Especial n. 1.634.851/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 12 de setembro de 2017, publicado em 15 de fevereiro de 2018).
Em que pese a empresa ter tentado solucionar o problema logo que foi constatado a perda total do produto (com voucher de nova compra), não pode ser ignorado que no voucher não constava valor certo e determinado, mas apenas as especificações do antigo produto que se perdeu, conforme ID nº 77554215.
Assim, ao requerente deveria ter sido entregue o produto com as mesmas especificações técnicas, e não com o mesmo valor do antigo.
Quanto aos danos morais, vejo que assiste parcialmente razão à parte consumidora, a qual possuía uma justa expectativa quando adquiriu o produto novo, sendo que seus planos restaram abalados pela compra defeituosa, somado ao fato de que pagou R$ 200,00 a mais pela garantia estendida.
Reconhece-se, assim, o nexo causal entre os fatos alegados na inicial e as consequências daí advindas e experimentadas pela reclamante.
A questão é definir o quantum e para isso, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, além dos parâmetros da razoabilidade e os aspectos individuais dos envolvidos, das circunstâncias aqui expostas e a extensão do dano (art. 944 do Código Civil); considerando-se, ainda, o período que a parte requerente ficou sem energia elétrica, Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte requerente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito para: CONDENAR, de forma solidária, as reclamadas LOJAS AMERICANAS S.A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A a pagarem a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta data (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, estes contados da citação; EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor de R$ 2.012,53, em favor da parte requerente, conforme ID nº 81078911; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2926/2023 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100321015001400000072476214 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22100321015006100000072476215 PROCURAÇÃO Procuração 22100321015019300000072476216 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22100321015032400000072476217 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 22100321015039200000072476218 ATENDIMENTO PELO SEGURO Documento Diverso 22100321015054400000072476219 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_RG Documento de identificação 22100321015065400000072476221 NOTA FISCAL ELETRÔNICA Documento Diverso 22100321015078900000072476222 Despacho Despacho 22101109003361900000072640991 Citação Citação 22101115330706100000073041922 Intimação Intimação 22101115330884800000073041923 Citação Citação 22101115331058100000073041924 Ciente da audiência Petição 22102010403453400000073581892 Contestação Contestação 22110113245485500000074333952 4137164-01dw-contestação -antonio jose do nascimento pires-0805045-80.2022.8 Petição 22110113245491300000074333954 4137164-02dw-carta preposição - paim Documento de identificação 22110113245498500000074333957 4137164-03dw-kit novo docs americanas.sa Documento de identificação 22110113245506600000074333960 4137164-04dw-substabelecimento-paim Documento de identificação 22110113245521900000074333963 Certidão Certidão 22110313325584200000074438397 Rastreamento mapfre Documento Diverso 22110313325591900000074439150 Certidão Certidão 22110315044824100000074449238 Rastreamento Americanas Documento Diverso 22110315044835600000074450926 CONTESTAÇÃO E HABILITAÇÃO Petição 22110315391252400000074455929 CONTESTAÇÃO - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES X MAPFRE SEGUROS GERAIS (Garantia estendida) (voucher Petição 22110315391260000000074455935 CONDIÇÕES GERAIS - GARANTIA ESTENDIDA ELETRO Documento Diverso 22110315391266800000074455941 1.
ESTATUTO - MAPFRE SEGUROS GERAIS_compressed Documento Diverso 22110315391274600000074455936 2.
PROCURAÇÃO MAPFRE SEGUROS E MAPFRE VIDA - 2022 Procuração 22110315391286500000074455939 3.
SUBSTABELECIMENTO - BRUNO VANDERLEI ADVOCACIA Procuração 22110315391299100000074455940 Petição Petição 22110417331007200000074571982 CARTA DE PREPOSIÇÃO MAPFRE Documento Diverso 22110417331028300000074571984 SUBSTABELECIMENTO MAPFRE Documento Diverso 22110417331039800000074571985 AUTORIZAÇÃO DE TROCA DE PRODUTO Petição 22110515152720000000074591810 VOUCHER PARA TROCA DO PRODUTO Documento Diverso 22110515152727200000074591814 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110515460140600000074592020 Termo de Juntada Termo de Juntada 22110811373956300000074739688 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811373985700000074747702 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374030600000074747704 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374075900000074747705 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374137900000074747707 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374192100000074747709 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374248700000074747711 0805045802022 antonio jose do nascimento pires_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110811374300000000074747715 Termo Termo 22110811382016300000074747720 Certidão Certidão 22111116394004100000075078725 0805045-80.2022 AR Aviso de Recebimento 22111116394014600000075078736 Petição Petição 22112309093665000000075739909 Comprovante - depósito voluntário - ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES Documento Diverso 22112309093684000000075739913 Sentença Sentença 23080721055596100000089741114 Sentença Sentença 23080721243248200000091883434 -
09/08/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 21:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 21:16
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 21:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 08:03
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:03
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 03/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:02
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:02
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 03/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:09
Juntada de petição
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11/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:38
Juntada de termo
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08/11/2022 11:37
Juntada de termo de juntada
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05/11/2022 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2022 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/11/2022 15:46
Outras Decisões
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05/11/2022 15:15
Juntada de petição
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04/11/2022 17:33
Juntada de petição
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03/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:24
Juntada de contestação
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20/10/2022 10:40
Juntada de petição
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19/10/2022 02:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0805045-80.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO PIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A Requerido: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência a ser realizada no dia 05/11/2022 às 13:30 horas, presencialmente, na sala de audiências, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, malograda a conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100321015001400000072476214 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22100321015006100000072476215 PROCURAÇÃO Procuração 22100321015019300000072476216 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22100321015032400000072476217 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22100321015039200000072476218 ATENDIMENTO PELO SEGURO Documento Diverso 22100321015054400000072476219 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_RG Documento de Identificação 22100321015065400000072476221 NOTA FISCAL ELETRÔNICA Documento Diverso 22100321015078900000072476222 Despacho Despacho 22101109003361900000072640991 -
11/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2022 13:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/10/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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