TJMA - 0806312-81.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:18
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2024 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:19
Decorrido prazo de ARIONILTON CARVALHO VIANA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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25/03/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:09
Juntada de petição
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18/03/2024 19:11
Juntada de petição
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:29
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/02/2024 12:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 15:17
Conhecido o recurso de ARIONILTON CARVALHO VIANA - CPF: *30.***.*55-15 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 15:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2024 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 10:25
Juntada de petição
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23/01/2024 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº0806312-81.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ARIONILTON CARVALHO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sem requerimento de novas provas, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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