TJMA - 0852756-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:01
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de LUANA MONTEIRO LIMA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/11/2022 23:59.
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03/12/2022 03:58
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2022 11:44.
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03/12/2022 03:56
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 16/09/2022 02:56.
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07/11/2022 03:16
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852756-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: M.
S.
C.
D.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUANA MONTEIRO LIMA - MA19026-A REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA Cuida-se de demanda nominada de cautelar antecedente c/c danos ajuizada por M.
S.
C.
D.
S. contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA, na qual a parte demandante requereu medida liminar em plantão.
Recebida a inicial foi deferida a liminar e determinada a intimação da demandada, está veio aos autos manifestando pelo cumprimento da decisão judicial (ID 76213458).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Analisando os autos, com efeito, restou caracterizado a inércia da parte demandante quanto as providências necessárias para o regular processamento do feito, especialmente no que pertine à apresentação do pedido principal, como dispõe o artigo 308 do CPC.
Tendo sido efetivada a tutela cautelar no dia 15/09/2022 – conforme ID 76213442 e, ultrapassado o prazo de 30 dias sem apresentação do pedido principal nos mesmos autos, ensejando, assim, a incidência do art. 309 do CPC.
Dessa forma, diante da ausência de providência jurisdicional, para a devida continuidade da demanda, tal como prelecionado no art. 309, I do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 321; art. 485, inciso I; artigo 309, I do CPC).
Cessado o efeito da tutela concedida, fica a mesma revogada.
Custas processuais pela parte demandante, cuja exigibilidade ficará suspensa por concessão, neste ato, de benefício da assistência judiciaria gratuita.
Honorários indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar resp. 15ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 4475/2022 -
21/10/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 08:40
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:31
Juntada de petição
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15/09/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 13:12
Juntada de diligência
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15/09/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 09:34
Juntada de diligência
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15/09/2022 02:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 02:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 02:12
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 02:12
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 02:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 00:29
Conclusos para decisão
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15/09/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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