TJMA - 0801405-18.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:53
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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24/10/2022 17:59
Juntada de petição
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23/10/2022 04:40
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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23/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801405-18.2020.8.10.0120 Requerente : RAIMUNDO RIBEIRO Requerido(a): SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de processo executivo de RAIMUNDO RIBEIRO contra SIDERAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP.
Foi determinada diligência consubstanciada na atualização do endereço do executado para fins de pagamento voluntário do débito, porém a parte autora não a providenciou, nem apresentou qualquer manifestação. É o breve relatório.
Fundamento.
Cumpre destacar que no cumprimento de sentença, normalmente o ato que dá ciência ao réu do início da fase e do prazo para cumprimento da obrigação (e a apresentação de eventual impugnação) é a intimação. Nos termos do art. 523, caput, "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
No caso dos autos, embora oportunizada a parte autora em realizar a diligência atinente a atualização do endereço do executado para fins de cumprimento inicial da fase executória, nada apresentou ou manifestou nos autos.
Portanto, o caso é de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, por esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular - 
                                            
13/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 11:28
Juntada de termo
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22/07/2022 03:17
Decorrido prazo de NIELSON DE JESUS COSTA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 13:24
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:50
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:30
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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