STJ - 0821541-37.2022.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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10/04/2024 19:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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08/02/2024 09:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2024
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07/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/02/2024
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06/02/2024 22:10
Não conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO
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07/12/2023 19:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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07/12/2023 18:01
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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27/11/2023 10:12
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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18/10/2023 13:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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14/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801174-42.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conclusos os autos para sentença.
Fundamento a decisão.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Deste modo, no presente caso a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu, neste sentido: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sendo necessário, oficie-se a Senhora Oficiala de Justiça para a devolução de quaisquer mandados.
Intime-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias resgatar os titulos de crédito juntados aos autos.
Sem custas.
Arquive-se, observando as formalidades legais.
P.R.I Icatú, data do sistema.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de direito titular da 3ª Vara.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022211413872200000057502204 DOCS, JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA Documento de identificação 22022211413880400000057502219 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA Documento Diverso 22022211413901300000057502221 Decisão Decisão 22031817484444100000058954892 Intimação Intimação 22070515543811700000066159540 Citação Citação 22070515543834400000066159541 Certidão Certidão 22070616282452500000066260246 Certidão Certidão 22080517062005100000068366804 PROC.
Nº 0801174-42.2022 Aviso de Recebimento 22080517062016700000068366819 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121913051140200000077307440 Intimação Intimação 22121913064175900000077308133 DESISTÊNCIA DA AÇÃO Petição 23012709314405700000078810947 Sentença Sentença 23021022323960800000079803785
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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