TJMA - 0801966-09.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:41
Baixa Definitiva
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26/01/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/01/2024 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801966-09.2019.8.10.0207 APELANTE: JOSÉ PEDRO DE ARAUJO ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DIAS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RETIRADA DA MÁ-FÉ.
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo Banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, os documentos pessoais.
II.
Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
IV.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
V.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEDRO DE ARAÚJO, inconformado com a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão – MA, que nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Banco Apelado S.A, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) Com efeito, parece-nos que a análise quanto à presença de tais elementos esbarra no primeiro deles, notadamente porque, conforme informações concedidas pelo banco requerido,o contrato ora combatido foi devidamente assinado e contratado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, seja pelas razões expostas acima, seja porque a análise da cópia do instrumento juntada aos autos pelo banco requerido confere certeza às suas alegações. (…) Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Ademais, conforme previsto no art. 77 do NCPC, forçoso concluir que o patrono da parte autora agiu com o mesmo dolo, haja vista que cabe a ele, como “primeiro juiz da demanda”, verificar a pertinente procedência ou improcedência da demanda, momento que recai igualmente sobre ele os deveres insculpidos no novo processo civil, bem como as penalidades. (…) Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC.
Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
No mais, ante a fundamentação supra, condeno a PARTE AUTORA E SEU(S) PATRONO(S) em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9,9% do valor corrigido da causa.”.
Alega a parte Requerente que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, a qual afirma que não realizou a contratação.
Em contestação o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais.
O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos supracitados.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo.
Nas suas razões reitera, basicamente, os termos da inicial, sustentando que o Banco trouxe aos autos o comprovante de transferência de valores (TED/DOC/OP), assim restando configurado prejuízos de ordem material e moral pelos descontos ilícitos.
Aduz não ser devido a condenação por litigância de má fé pedindo sua exclusão ante a ausência de dolo.
Por fim, ressalta que são devidas as condenações pleiteadas, desta feita pede pelo provimento do recurso de apelação para que seja totalmente reformada a sentença de base e julgado como procedentes os pedidos autorais Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, informando que houve a transferência dos valores contratados pela ora Apelante, sendo celebrado o pacto voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º tese fixada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Na espécie, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo Banco que o Apelante aderiu ao pacto, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, os documentos pessoais e ted vide Id.31004135 e 31004136.
De sorte que o Banco Apelado trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, sustentando que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, demonstrando de forma satisfatória ter sido este o contrato gerador do empréstimo.
Na verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE – APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019).
Além do mais, destaca-se que não é válida a mera alegação de que o autor é analfabeto ou outras, visando invalidar o contrato, pois não restou comprovado a existência de fraude contratual, por óbvio, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco, em ocorrência de dano moral.
PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO A PEDIDO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Apelo tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE – APL: 01860463320158060001 CE 0186046-33.2015.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017) Para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, entende-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
De outro modo, encontra-se inconformada a parte Apelante no que concerne a condenação à multa de 9,9% sobre o valor corrigido da causa, com base no que diz o artigo 80, II do NCPC.
Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Por outra via, a Ministra Nancy Andrighi, já observou que a inexatidão de argumentos na inicial, por si só, não configuram litigância de má-fé.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Ademais, em circunstâncias semelhantes a dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I – Nos termos do artigo14 do Novo Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda.
IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie.
V – Apelação parcialmente provida.
Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017).
Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se uma aposentada, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Bradesco, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de (9,9%) sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para determinar a exclusão da multa arbitrada a título de condenação por má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 28 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
29/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:28
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DE ARAUJO - CPF: *07.***.*51-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800029-56.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DUARTE CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 18 de outubro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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