TJMA - 0001585-28.2014.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:36
Juntada de petição
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11/01/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 10:40
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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02/12/2022 17:32
Decorrido prazo de TAISA GUIMARAES SERRA em 11/11/2022 23:59.
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29/11/2022 01:29
Decorrido prazo de NENA MENDES CASTRO em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 19:19
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0001585-28.2014.8.10.0007 PROMOVENTE: LOUDES MARIA MARQUES NAZARETH PROMOVIDO: TNL PCS S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA 12049-A DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação, bem como prosseguimento do feito, apresentado por SAMARA NAZARETH DO VALE, SIMONE NAZARETH DO VALE e LUCIANA NAZARETH DO VALE, sob alegação de falecimento da parte autora, LOUDES MARIA MARQUES NAZARETH.
Inicialmente, contudo, convém lembrar que os processos em que as empresas Telemar/Oi são parte poderão seguir dois trâmites distintos, no que concerne sua execução, a depender da natureza dos créditos, se concursais ou extraconcursais.
Em consonância com as novas diretrizes constantes do AVISO TJ nº 78/2020, os créditos CONCURSAIS (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) continuarão sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição, de forma a inexistir, portanto, modificação quanto as diretrizes anteriores.
Por outro lado, em relação aos créditos EXTRACONCURSAIS, a partir do dia 30.09.2022, as recuperandas deverão ser intimadas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
Importante mencionar também que o AVISO TJ nº 79/2020, que esclarece as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, possui o seguinte teor: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2020-0663402; CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas surgidas acerca da edição do Aviso TJ nº 78/2020, AVISA, a pedido do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país e esclarece as novas diretrizes, com referência aos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711.65.2016 8.19.0001.
I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas, II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018” (Grifo nosso).
Compulsando os autos, entretanto, verifico que o crédito em questão tem natureza de crédito concursal, vez que o fato gerador é anterior a 20.06.2016, devendo, portanto, ser pago na forma do plano aprovado, em virtude da ocorrência da novação, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/05.
Destarte, o procedimento correto, quando créditos concursais, é a expedição de certidão de dívida diretamente pelo Juízo de origem do título, o que já foi concretizado nestes autos (ID. 53263007), para posterior habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, local onde exclusivamente se efetivará o cumprimento das obrigações de pagar impostas.
Isto posto, indefiro o pedido constante do ID. 58275516, vez que deverá ser direcionado ao Juízo da Recuperação Judicial, e, em consequência, determino o arquivamento do presente feito.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
24/10/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:26
Outras Decisões
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14/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:38
Decorrido prazo de LOURDES MARIA MARQUES NAZARETH em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 00:06
Juntada de diligência
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16/12/2021 07:37
Conclusos para decisão
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16/12/2021 07:37
Juntada de termo
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15/12/2021 16:49
Juntada de petição
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15/12/2021 16:45
Juntada de petição
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17/11/2021 08:03
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de LOURDES MARIA MARQUES NAZARETH em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:33
Decorrido prazo de LOURDES MARIA MARQUES NAZARETH em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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