TJMA - 0800775-42.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:08
Juntada de certidão
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04/06/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:21
Juntada de certidão
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09/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 08:37
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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15/04/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 19:21
Recurso Especial não admitido
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08/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:22
Juntada de termo
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06/04/2024 14:19
Juntada de contrarrazões
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19/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 08:38
Juntada de certidão
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14/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:12
Juntada de recurso especial (213)
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21/02/2024 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:27
Juntada de certidão
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:25
Juntada de petição
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22/01/2024 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 09:28
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2023.
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06/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0800775-42.2022.8.10.0103 EMBARGANTE: ANGELA DOS SANTOS LUZ ADVOGADOS: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283) e Clemilton Silva Ribeiro (OAB/MA 7531) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º1, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
30/10/2023 17:31
Juntada de petição
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30/10/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 19:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE JUNHO A 06 DE JULHO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800775-42.2022.8.10.0103 APELANTE: ANGELA DOS SANTOS LUZ ADVOGADOS: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283) e Clemilton Silva Ribeiro (OAB/MA 7531) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros COMARCA: Olho D’Água das Cunhãs/MA VARA: Única JUIZ: Caio Davi Medeiros Veras RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato, devidamente formalizado com a sua impressão digital e a assinatura a rogo de sua filha, com seus documentos pessoais.
II - De igual modo, comprovou o pagamento do crédito requisitado, através de transferência para a sua conta bancária, conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade.
Por seu turno, negando a recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta.
III - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
IV - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de junho a 06 de julho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/07/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:22
Conhecido o recurso de ANGELA DOS SANTOS LUZ - CPF: *32.***.*95-02 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 15:04
Juntada de certidão
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06/07/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:42
Juntada de petição
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16/06/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 11:57
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 09:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:44
Recebidos os autos
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30/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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