TJMA - 0854834-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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19/12/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:03
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854834-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILEDA BARRETTO MENDES - CE30217 REU: RAMILSON DE JESUS PEREIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RAMILSON DE JESUS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos..
A parte autora, por meio da petição de ID nº 81545207, manifestou desistência em relação ao prosseguimento do feito, e, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII do CPC.
Sucintamente relatei.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que não houve a triangularização processual, logo, não houve contestação, conforme art. 485, § 4º, do CPC/2015, homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Nesta senda, determino que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição decorrente desta demanda judicial, via RENAJUD, do veículo objeto da presente ação, qual seja: MARCA: CHEVROLET MODELO: S10 CD ADVANTAGE 4X2 2.4 8V 4P (AG) Basi, ANO/MODELO: 2009/2010 COR: PRATA, PLACA: NMS5354 CHASSI: 9BG138HF0AC406593 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
14/12/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:43
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:29
Juntada de petição
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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20/10/2022 21:43
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís Processo: 0854834-92.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Reclamante(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217-CE) Reclamado(s): RAMILSON DE JESUS PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para complete sua a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, Garantido por Alienação Fiduciária, a que se refere e em cujo bem: “MARCA: CHEVROLET, MODELO: S10 CD ADVANTAGE 4X2 2.4 8V 4P (AG) Basi, MOVIDO À: GASOLINA/AL COOL, ANO/MODELO: 2009/2010, COR: PRATA, PLACA: NMS5354, CHASSI: 9BG138HF0AC406593” foi dado em garantia, sob pena do disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Cumpra-se.
São Luis, 11.10.2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
13/10/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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