TJMA - 0812364-46.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812364-46.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos Apelado : Fast Shop S.A Advogado : Marcelo Marques Roncaglia (OAB/SP 156.680) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que concedeu a ordem requerida em Mandado de Segurança impetrado por Fast Shop S/A em face de ato indigitado ilegal praticado pelo Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhã, para “não ser obrigada a recolher o ICMS – DIFAL, bem como o Adicional ao FECEP, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937- 28.2022.8.10.000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.” Cinge-se a controvérsia quanto a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, decorrente das operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
O Supremo Tribunal Federal debruçando-se sobre o tema, iniciou o julgamento, em conjunto, de três Ações Direta de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
Verifica-se da movimentação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827) que votaram pela cobrança do DIFAL somente a partir de 2023 os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Carmem Lúcia e a ministra Rosa Weber.
Por outro lado, o relator (Ministro Alexandre de Moraes) votou pela cobrança em Janeiro de 2022, enquanto o Ministro Dias Toffoli votou pela cobrança a partir de abril de 2022.
Diante de todo esse contexto, entendo que seria prematuro decidir a presente apelação antes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dirimirá a matéria em definitivo.
Posto isso, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento em definitivo das ADI’s supracitadas.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
26/06/2023 13:03
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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26/06/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 7066
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18/06/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2023 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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