TJMA - 0800030-42.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
19/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:25
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:13
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
11/07/2023 12:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:50
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:56
Juntada de petição
-
15/06/2023 12:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 12:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 12:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/06/2023 11:41
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2023.
-
15/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800030-42.2020.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSENILDE CUNHA PONTES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Josenilde Cunha Pontes em face do Município de Central do Maranhão.
A inicial foi instruída com os documentos concernentes à execução.
Intimado para impugnar, o executado apresentou a petição de Id. 77749400.
Instada a se manifestar, a parte exequente protocolizou petição (Id. 77770022).
Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que o ente público executado poderá arguir, quando do cumprimento de sentença, em sede de impugnação, qualquer das matérias elencadas no art. 535, inciso I ao VI, do CPC, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. […] Analisando detidamente o teor da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que a tese do executado no tocante ao excesso de execução merece prosperar.
Isso porque a exequente instruiu a inicial com memória de cálculo em desacordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, em especial, no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, quando foi estabelecido que se tratando de débito de relação jurídica não-tributária como no caso em apreço, os juros moratórios a partir de julho/2009 devem ser correspondente à remuneração da caderneta de poupança.
Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio em caso análogo transcrito ipsis litteris: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTRATO TEMPORÁRIO NULO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES/RENOVAÇÕES – ANÁLISE DO TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LEVANTAMENTO DOS VALORES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NOS TERMOS DEFINIDO NO TEMA 916 DO STF – AS VERBAS DEVEM SER APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF – RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. […] 2 – Nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos, a servidora faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS (Tema 916). 3 – Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4 – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo). 5 – Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo Superior Tribunal de justiça no REsp 1.495.146-MG, sendo que, quanto à correção monetária, este deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, e quanto aos juros moratórios, desde a citação, até a data do efetivo pagamento.
Portanto, a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora devem observar o tema 905 do STJ e 810 do STF. (TJMT 00010302820188110044 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 14/12/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021) In casu, a exequente fixou juros de mora em 1% ao mês quando da elaboração da planilha de cálculo, nos moldes do art. 161, §1º, do CTN, mesmo não se tratando de indébito tributário, afrontando as teses firmadas em sede de recursos com repercussão geral.
Em que pese a juntada de nova memória de cálculo, a exequente não informou o índice de correção monetária utilizada para a elaboração da planilha (vide Id. 77770022), de sorte que não é possível analisá-la à luz da jurisprudência pátria. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do ente público e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (Ids. 77749400 e 77749409).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e proceda-se a regular formalização do precatório, que deverá ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Em seguida, após o cumprimento das diligências de praxe pela Secretaria Judicial, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pela parte interessada, tendo em conta que restará apenas o pagamento dos valores devidos pelo executado, seguindo a lista de credores e mediante dotação orçamentária em procedimento que tramitará junto à Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e não mais neste Juízo.
Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
12/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:29
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 05:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
07/04/2023 05:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
01/03/2023 10:20
Juntada de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800030-42.2020.8.10.0100 DECISÃO Analisando os autos eletrônicos, verifico que há substabelecimento (Id. 49266811), mas não há procuração subscrita pela exequente outorgando poderes ao causídico que distribuiu a inicial.
Desse modo, INTIME-SE eletronicamente a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do CPC), emende a inicial juntando aos autos procuração subscrita pela exequente (art. 320, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Transcorrido o prazo de emenda, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
14/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 00:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:10
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO PJe 0800030-42.2020.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Embargante: JOSENILDE CUNHA PONTES Embargado: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação eletrônica JOSENILDE CUNHA PONTES, na pessoa do seu advogado, via PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação id nº 77749399 - Petição (Impugnação a execução).
Mirinzal/MA, 21 de outubro de 2022.
Surama Silva Salvino Ribeiro Técnica Judiciária-mat. 99507 -
21/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:15
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 10:16
Juntada de diligência
-
06/10/2022 09:19
Juntada de petição
-
05/10/2022 18:50
Juntada de petição
-
23/04/2022 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2021 11:46
Juntada de petição
-
19/07/2021 11:38
Juntada de petição
-
19/03/2020 23:46
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001033-29.2018.8.10.0070
Marcolina de Jesus Alves Chaves
Siula da Silva Correa Lima
Advogado: Macilio Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 00:00
Processo nº 0813231-78.2018.8.10.0001
Maria Merci Murada de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Fiama Nadine Ramalho de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2018 22:38
Processo nº 0801663-34.2021.8.10.0139
Claudia Maria Felix Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 13:46
Processo nº 0801171-67.2022.8.10.0087
Maria da Paz de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 17:21
Processo nº 0803185-19.2022.8.10.0024
Tereza Raimunda Correia dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 20:30