TJMA - 0802955-81.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 22:52
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/12/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:43
Decorrido prazo de MARIA MOURA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802955-81.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "Processo nº 0802955-81.2022.8.10.0151 DECISÃO É cediço que a parte autora deve juntar, à exordial, os documentos indispensáveis à propositura da lide, na forma como dispõe o art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC, providência esta que, restando desatendida, pode acarretar o indeferimento da inicial.
Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado aos autos para comprovar o empréstimo indevido, não descreve a operação n.166516116 - objeto da presente lide.
Dessa forma, torna-se indispensável à análise da presente demanda, a juntada de documentos que comprovem a contratação indevida do empréstimo supra citado.
Consta do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, ser requisito da petição inicial: “as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.
Não atendido tal requisito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a contratação indevida do empréstimo supra citado. , sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo assinalado para emenda, certifique-se e retornem imediatamente os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/10/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821574-04.2022.8.10.0040
Rafaela Karen dos Santos Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 14:21
Processo nº 0821574-04.2022.8.10.0040
Rafaela Karen dos Santos Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 14:32
Processo nº 0001766-70.2014.8.10.0058
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leonilson Almeida Mendes
Advogado: Adriano Santana de Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2014 11:55
Processo nº 0000238-40.2019.8.10.0053
Delegacia de Policia Civil de Porto Fran...
Daniel de Arruda Santos
Advogado: Alessandra Cristiane de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 00:00
Processo nº 0817056-05.2021.8.10.0040
Procuradoria do Bradesco SA
Maria Iracema de Oliveira Silva
Advogado: Vanise Oliveira da Silva Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 17:47