TJMA - 0809217-29.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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17/06/2023 18:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 04:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:24
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 07:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809217-29.2022.8.10.0060 AUTOR: FERNANDA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado informou que quitou a sua dívida, conforme documentos que acompanham a sua petição e requer a extinção do feito, ID 90128971.
Em seguida, o exequente requer tão somente a liberação dos valores, ID 91770034. É o relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, tudo conforme cálculos apresentados pelo exequente.
Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Liberem-se, por meio de ordem de depósito, o valor depositado a título de honorários de sucumbência, ID 90128972 No caso de o ADVOGADO não ter comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 11:50
Juntada de petição
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11/05/2023 07:51
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:31
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:35
Juntada de petição
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02/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809217-29.2022.8.10.0060 AUTOR: FERNANDA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte Requerente, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 90128973, requerendo o que entender de direito.
Timon, 27 de abril de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
27/04/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 22:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 09:45
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 12:57
Juntada de petição
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14/04/2023 15:36
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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11/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
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10/04/2023 12:11
Juntada de petição
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10/04/2023 11:42
Juntada de petição
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27/03/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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27/03/2023 17:18
Realizado cálculo de custas
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25/03/2023 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2023 16:18
Juntada de termo
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25/03/2023 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2023 16:10
Juntada de termo
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24/03/2023 12:53
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809217-29.2022.8.10.0060 AUTOR: FERNANDA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA FERNANDA ANDRADE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Moral em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSNAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que não celebrou contrato com a demanda e desconhece o débito de R$ 904,96 (novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao contrato de Contrato 1609369918, em 30.10.2020.
Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores.
Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 78490544, dentre outros.
Decisão de ID nº 78529630 indeferindo a gratuidade da justiça gratuita e indeferindo a tutela urgência para a retirada do nome da parte demandante do cadastro dos devedores, bem como determinando a citação.
Regularmente citada a parte da demandada apresentou contestação de ID nº 83449505, alegando preliminarmente que não há comprovação de residência.
No mérito informando que a existência de vínculo obrigacional entre as partes e a dívida é de titularidade da parte autora.
Diz que é referente ao contrato de empréstimo celebrado COM A Natura Comésticos .
Informa a regular notificação da cessão e que as assinaturas apresentadas são semelhantes, bem como a observância das regras.
Argumenta a inexistência de ato ilícito.
Requer o julgamento improcedente da ação e a declaração de inexistência de conduta indevida.
Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 83449507, bem como outros documentos.
Réplica no ID nº 85790028 informando a não juntada de contrato original e faturas unilaterais, bem como anexando documentos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355 do CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. 1 – PRELIMINARMENTE - A parte demandada questiona a competência deste juízo, alegando que a parte demandante não comprova que mora em Timon-MA.
Analisando os documentos residentes nos autos, se verifica que existe uma Declaração de Residência, ID nº 78490549 - Pág. 3, que indica que a parte autora reside no endereço indicado em sede de inicial.
Observa-se, ainda, que tal documento não foi impugnado pelo promovido.
Por conseguinte, se entende que tal prova é válida. 2 - MÉRITO 2.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Pelos fatos narrados nos autos, considerando o PODERIO ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, a parte autora da ação É considerada HIPOSSUFICIENTE, por ser um fornecedor de serviço, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe a parte demandada comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas relações de consumo, incumbe AO FORNECEDOR A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DE SEU CLIENTE FOI REALIZADA DE FORMA LEGAL, o que não ocorreu no presente feito.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
CABE AO DEMANDADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA PARTE AUTORA, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos.
No caso ora analisado, em sede de inicial, a parte autora comprovou que a parte demandada inscreveu seu nome no SPC em decorrência de um débito no valor de R$ 904,96 (novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), com inclusão no cadastro em 30/10/20 (Id nº 78490546 ).
Na qualidade de empresa cessionária, cabe a parte requerida comprovar nos autos a efetiva celebração de contrato a entre o(a) devedor(a) e a empresa ora demandada.
Pacífico o entendimento quanto à necessidade de comprovação da origem do débito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.(TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) No entanto, apesar de INFORMAR A ESTE JUÍZO QUE SE TRATA DE UM CONTRATO CESSIONÁRIO, não junta aos autos o contrato objeto da dívida, tendo sido oportunizado prazo.
Na verdade, a parte demandada juntou aos autos TELA DE SISTEMA (ID nº 83449508) com informações genéricas, que informam, apenas, que se trata de contrato de empréstimos com a empresa Natura, não indicando dados referentes, por exemplo, ao contrato celebrado.
Ao contrário do que indica a contestação, a tela de ID nº 83449508 informa que a parte a consultora não possui débitos.
Demonstrou, assim, que a parte demandada, na qualidade de cessionário, não detém o contrato que deu origem ao suposto débito e os documentos que comprovem a citada relação jurídica.
Assim, resta demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços, cabendo a anulação da cobrança realizada. por isso, entende-se que a cobrança da dívida objeto da inscrição, no valor de R$ 904,96 (novecentos e quatro reais e noventa e seiscentavos), é ilegal. 2.2- DO ATO ILÍCITO PRATICADO Diante da FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO cabe ao agente financeiro é objetiva, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
Ressalte-se, ademais, que a RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, visto que são fornecedores de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
Além disso, tais empresas, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática da atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Nos autos, a cobrança indevida imposta à parte autora resta configurada, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico.
Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a existência de uma dívida.
No entanto, NÃO PROVOU NOS AUTOS OS FATOS RELACIONADOS A EVENTUAL DÍVIDA EM NOME DA AUTORA. 2.3- INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA quanto à fixação de danos morais em decorrência da permanência da restrição do seu nome junto aos cadastros restritivos.
Na verdade, era necessário que a parte demandante comprovasse que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito lhe causou diversos danos em sua honra, para, assim, restar evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante pela inscrição indevida.
Para a configuração da indenização por danos morais, resta necessário a comprovação do abalo a honra da demandante.
No entanto, no presente caso não se observa a existência de ilicitude causadora de um dano à demandante, UMA VEZ QUE JÁ POSSUÍA INSCRIÇÕES PREEXISTENTES JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
Resta demonstrado no documento de ID 83449510 (EXTRATO DO SCPC) a existência de diversas inscrições preexistentes, não tendo a demandante questionado a legalidade de tais débitos, consoante se constata no histórico de negativações juntado aos autos.
Dessa forma, no momento em que o nome da parte autora permaneceu com RESTRIÇÃO ILEGAL realizada pela parte é, AQUELA JÁ POSSUÍA CADASTROS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, restando, assim, demonstrada a inscrição preexistente.
Para a configuração do dano era necessário que a demandante tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome do ofendido, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos, uma vez que a demandante já se encontrava com restrições junto aos órgãos de proteção do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre o tema e editou a Súmula nº 385, nos seguintes termos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A jurisprudência nacional aponta nesse sentido, como se pode constatar abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL INOCORRENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
Embora incontroversa a inexistência do débito, mostra-se descabida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, ante a existência de inscrições preexistentes e presumidamente legítimas em seu nome, consoante se depreende do histórico de negativações juntado aos autos.
Aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ e desta Corte.APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50723013120198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1.
A própria inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. 2.
Porém, nas hipóteses em que há legítima inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral, nos termos do que prevê a súmula 385 do STJ. (TJMG - AC: 10000212707632001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) No presente caso, o caráter vexatório não pode ser alegado pela demandante, considerando que o seu nome já se encontrava com restrições nos cadastros.
Assim, não se pode considerar que restou configurado o dano, pois seria necessário, mesmo que hipoteticamente, a ocorrência de um prejuízo concreto à honra da demandante em decorrência da inscrição ilegal realizada.
Dessa forma, restando comprovado que a negativação não é um fato novo capaz de desabonar a parte consumidora, NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE O DEMANDADO PRATICOU ALGUM ATO QUE OFENDESSE A IMAGEM DA DEMANDANTE.
Logo, não há ilicitude geradora de dano moral, pelo que o indefiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL, para, em consequência: a) declarar ilegal a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente ao CONTRATO Nº 1609369918, no valor de R$ 904,96 (novecentos e quatro reais e noventa e seis centavos), com inclusão em 30.10.2020. b) deixar de condenar a empresa demandada ao pagamento de danos morais a parte autora, por não restar configurado, uma vez que o nome dela já se encontrava registrado nos cadastros restritivos de crédito por outra empresa, nos termos da Súmula 385, STJ.
Em face da sucumbência mínima da parte demandada, considerando a proporção que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar o restante, qual seja, 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), sendo que 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré, e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito, respondendo -
23/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:43
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:16
Juntada de petição
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08/02/2023 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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08/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809217-29.2022.8.10.0060 AUTOR: FERNANDA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 20 de janeiro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
20/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:29
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
01/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809217-29.2022.8.10.0060 AUTOR: FERNANDA ANDRADE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de devedores sob a alegação de que não firmou contrato com a demandada.
Por fim, conclui pedindo a tutela antecipada no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Súmula n. 385 do STJ dispõe sobre a contumácia de devedores quanto a anotação de dívidas preexistente na forma seguinte: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, observa-se que a pretensão da demandante de retirar a anotação de seu nome de cadastro de proteção não é cabível nesta fase processual.
Isso porque se verificam anotações do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, relativas a dívidas contraídas anteriormente, não sendo apontada nos autos a ilegitimidade destas inscrições.
Desta feita, os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Decido.
Diante do exposto, levando em consideração o fato INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, restando infrutífera, reputo dispensada a audiência de conciliação que trata o art. 334 do CPC, por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em sendo suscitadas as questões a que aludem os arts. 350 e 351, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo a secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Timon/MA, 18 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/10/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:31
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA ANDRADE DA SILVA - CPF: *13.***.*56-53 (AUTOR).
-
17/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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