TJMA - 0802353-13.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 09:28
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802353-13.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Verifico ainda que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documento legível (ID 78471022), contudo, conforme a certidão de ID 86485586 o prazo estipulado no referido despacho transcorreu in albis.
Por essa razão, considero a petição inicial inepta pela ausência de provas essenciais.
Isto posto, homologo o pedido de desistência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Não concedo assistência judiciária gratuita pela desídia.
Se inaugurar nova demandada deverá arcar com as custas deste processo.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:59
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 06:38
Conclusos para despacho
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27/02/2023 06:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRAMAR em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:40
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802353-13.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL COELHO LESSA (OAB 10915-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MIRAMAR Endereço:CONDOMINIO MIRAMAR Av. 8, 3608, Condomínio Miramar, Habitacional Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Intime-se a parte exequente para apresentar registro de imóvel legível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inépcia da inicial.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC (Portaria nº 43/49/2022) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 20/10/2022 -
20/10/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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