TJMA - 0004099-64.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:10
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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17/01/2023 08:09
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 04:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004099-64.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (RMC nº 022939115462100), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos eletrônicos, observa-se que a demanda tem, como objeto, o contrato de reserva de margem consignável de 022939115462100.
Por outro lado, constam diversas outras demandas, questionando os mesmos instrumentos, diferindo apenas quanto ao mês em que incluído no extrato emitido pelo INSS.
Ora, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso", na forma do art. 337, §3º do CPC/15. É, pois, o caso dos autos.
Como já destacado, todas as demandas enumeradas reproduz outro processo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, o que implica o reconhecimento de litispendência.
Lado outro, haverá de dar continuidade ao Processo nº 0004079-73.2017.8.10.0098, o primeiro ajuizado e ainda não julgado.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, de ofício, à luz do art. 337, §3º c/c art. 485, inciso VI do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.
Não manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 11/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/10/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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16/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:52
Juntada de petição
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16/02/2022 00:57
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:58
Decorrido prazo de FERNANDO SABINO TENORIO em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:43
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/05/2021 10:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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