TJMA - 0801809-34.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801809-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR GONCALO DE SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308 REQUERIDO(A): FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos .
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/05/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:03
Juntada de petição
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09/05/2023 09:21
Homologada a Transação
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05/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:14
Juntada de termo
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29/04/2023 12:17
Juntada de petição
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27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801809-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR GONCALO DE SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308 REQUERIDO(A): FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 SENTENÇA
Vistos. etc.
Trata a demanda de Ação de Obrigação de Fazer movida por ARTHUR GONÇALO DE SOUSA MORAIS em face de FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA.
Alega o Requerente que adquiriu, em 25 de novembro de 2021, durante a Black Friday, uma bolsa modelo Tote Virtus, da marca Versace, por R$ 1.178,00 (mil cento e setenta e oito reais), somada a taxa de frete, no site da empresa Requerida (https://www.farfetch.com/br/).
Logo após realizar o pagamento e confirmar o pedido, alega que este foi cancelado sob a justificativa de indisponibilidade em estoque.
Todavia, ao consultar o site da Requerida, o Autor constatou, no dia 29 de novembro de 2021, que havia anúncio de produto idêntico ao que fora cancelado, precificado em R$ 18.121,00 (dezoito mil cento e vinte e um reais).
Ao verificar a disponibilidade do produto, o Demandante entrou em contato com a Ré, a fim de obter o item comprado.
Em resposta, foi informado pela FARFETCH que o produto comprado, apesar de idêntico ao que ainda estava sendo anunciado, era proveniente de outro fornecedor.
Conforme repassado pela Ré, o produto comprado havia sido ofertado pela boutique Versace de Kuwait, enquanto o produto posteriormente anunciado era vendido pela boutique Versace - França.
Requer o Demandante, diante disso, que seja a Ré condenada a cumprir o contrato de compra e venda firmado, a fim de que entregue ao autor a bolsa Tote Virtus, da Marca Versace, além de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, caso não seja possível a entrega do bem, que a Ré seja condenada a restituir o valor pago, além de danos materiais decorrentes da valorização do produto e de danos morais resultantes dos meses em que não recebeu o bem.
Em sua defesa, alega a Requerida que se ofereceu a restituir o valor pago pelo Demandante, seja na forma de disponibilização de crédito a ser utilizado em compras futuras, seja na devolução em igual forma do pagamento pactuado.
Esclarece a Requerida que seu site se trata de um “marketplace” – espaço disponibilizado para a venda de produtos por boutiques em troca de pagamento de comissão, não possuindo estoque de peças.
Reitera, ademais, os termos informados pelo Requerente de que a bolsa apresentada para venda em 29/11/2021 não estava sendo ofertada pela CHG VERSACE KW – boutique em que havia sido formalizada a compra –, mas sim pela Boutique Versace França.
Informa, ademais, que cada uma das boutiques é responsável por administrar suas ofertas e estoques.
Diante dos fatos, alega a Ré que há inexistência de ato ilícito e, em decorrência, que não ocorrem danos materiais e/ou morais.
Em audiência, frustraram-se as tentativas conciliatórias.
Colhidos depoimentos da parte demandante e da preposta da parte demandada.
Em seu depoimento, o Autor narra que, no momento da informação da indisponibilidade do produto no site, foi dada a opção de estorno, mas que este não aceitou.
A preposta da demandada, por seu turno, informa que, no site da Farfetch, um mesmo produto pode ser ofertado por diferentes preços, uma vez que a plataforma é um marketplace e diferentes boutiques podem anunciar e competir.
Sem arguição de preliminares.
Feitas estas considerações, decido.
Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social.
Havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da Requerida diante da venda, como intermediadora, de produto que o fornecedor não possuía em estoque, impedindo o reclamante de adquirir o item em condições vantajosas, como é o caso das promoções de “Black Friday".
Pois bem.
Após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
De início, cumpre apontar que é incontestável que houve o pagamento de produto que não foi recebido pelo Autor.
Desse modo, é incontroversa a restituição do montante pago, referente ao importe de R$ 1.178,00 (mil cento e setenta e oito reais).
Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na imposição de entrega do produto, este não merece prosperar.
Conforme verificado nos autos, os produtos anunciados, apesar de idênticos, possuem fornecedores distintos, os quais realizam ofertas distintas e aplicam preços diversos aos itens que colocam à venda.
A Requerida, nos processos de venda, atua como intermediadora, sem dispor dos produtos ofertados em estoque próprio.
Logo, apresenta, em seu site, as ofertas disponibilizadas por seus parceiros, sempre priorizando a mais vantajosa.
Em caso de compra cancelada por indisponibilidade em estoque de produto fornecido por parceiro, esta não pode impor que outro fornecedor seja obrigado a utilizar iguais condições de venda veiculadas por aquele que deixou de oferecer o bem.
Desse modo, resta inaplicável, no caso em tela, a condenação para que a Requerida aponte fornecedor para replicar as condições oferecidas pela boutique que cancelou o pedido realizado pelo Autor.
Nessa esteira, entendo inaplicável, também, a condenação por danos materiais no valor de R$ 16.943 (dezesseis mil novecentos e quarenta e três reais), correspondente à diferença entre o valor pago pela bolsa e o valor veiculado em oferta de fornecedor distinto.
Sabe-se que o dano material ou patrimonial é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, em que se deve observar a existência do dano e o caráter material desse.
Não se trata a hipótese dos autos de bem que seria utilizado para a realização de outra atividade com a qual obter-se-ia lucro, não caracterizando, portanto, lucros cessantes.
Assim, o dano material verificado na presente demanda diz respeito tão somente ao valor que foi efetivamente gasto com o pagamento do boleto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação apresentada não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Note-se que não há qualquer indício de que a ré utilizou-se de propaganda enganosa, já que é de conhecimento comum que as entregas anunciadas pelo sítio da ré, em sua maioria, são cumpridas.
O que certamente ocorreu no caso foi uma falha da demandada quanto à informação referente ao estoque.
Observa-se, entretanto, que tão logo informada a indisponibilidade em estoque, o pedido foi cancelado – nota-se, no mesmo dia –, com a disponibilização do valor do bem para utilização no site e, ainda, com a opção de restituição.
Ressalto que a Requerida não tinha como proceder de imediato com a devolução do valor desembolsado pelo autor porque o pagamento foi realizado por meio de boleto bancário; logo, não tinha informações referentes à conta bancária do Autor – dado que deveria ter sido informado por este no momento em que entrou em contato com a Demandada – e nem possibilidade de estorno em fatura de cartão de crédito, visto que essa não foi a modalidade utilizada para pagamento.
Ademais, em que pese a conduta da empresa demandada, não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente falha de comunicação com o fornecedor do produto.
Observa-se que o produto adquirido – uma bolsa – não é item essencial, cuja privação poderia prejudicar o reclamante ou sua família. É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou, até mesmo, eventual falha na prestação de um serviço, não pode ser confundido com um dano de natureza moral, uma vez que, para que esse reste caracterizado, é necessário que seja afetada a honra (subjetiva ou objetiva) do suposto ofendido, ou que sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Esclareço que embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isso não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA a ressarcir ao autor a quantia de R$ 1.178,00 (mil cento e setenta e oito reais), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar do pagamento (25/11/2021), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, vez que comprovada documentalmente.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará judicial com selo gratuito e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
25/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:02
Juntada de termo
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28/02/2023 13:40
Juntada de petição
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28/02/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de ARTHUR GONCALO DE SOUSA MORAIS em 20/10/2022 23:59.
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14/01/2023 12:08
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 12:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801809-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR GONCALO DE SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308 REQUERIDO(A): FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA - MA11687 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 28/02/2023 09:35-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-12-13 16:37:23.843.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
13/12/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 08:22
Juntada de petição
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21/11/2022 03:12
Juntada de contestação
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18/10/2022 14:19
Juntada de termo
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14/10/2022 20:08
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801809-34.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR GONCALO DE SOUSA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308 REQUERIDO(A): FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência híbrida de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 21/11/2022 10:15-horas, a ser realizada na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-10-10 17:38:17.291.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 GIOVANNI MELO DE MELO Tecnico Judiciario -
10/10/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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