TJMA - 0800934-76.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 14:35
Juntada de petição
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07/12/2022 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800934-76.2022.8.10.0008 PJe Requerente: LUCELIA MARTINS CANTANHEIDE Requerido: EMPRESA VIVO Advogado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID 78785769, termo de acordo celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) através de depósito em conta corrente do Sr.
SILVIO ENIO OLIVEIRA SILVA, CPF *61.***.*20-34, Agência 1414-1, Conta Corrente 77019-1, Banco do Brasil, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 78785769, que integra esta sentença, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do Sexto JECRC, respondendo por este Juizado -
25/10/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 17:57
Homologada a Transação
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20/10/2022 15:17
Juntada de ata da audiência
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20/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 15:16
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2022 13:07
Juntada de contestação
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10/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 14:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2022 10:50 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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