TJMA - 0801512-19.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 07:13
Decorrido prazo de JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES Executado: JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 EXECUTADO: JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A): KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, a parte autora, intimada para indicar indicar bens passíveis a penhora, não se manifestou.
O oficial de justiça, cumprindo mandado de penhora, não encontrou o veículo indicado no RENAJUD.
Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “ Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75 do FONAJE assevera que na “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Portanto, não tendo o exequente indicado bens passíveis de penhora, a extinção é a medida que se impõe.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE.
Dê-se baixa nas restrições incluídas em nome da parte executada.
Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte autora queira requerer a reabertura da fase de cumprimento se sentença, deverá demonstrar a existência de bens em nome do executado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 27 de novembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 29 de novembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
29/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 10:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES Executado: JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS A parte exequente deve ter ciência que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis. -
19/10/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 16:07
Juntada de termo de juntada
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16/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:17
Juntada de petição
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07/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 17:17
Decorrido prazo de JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:54
Decorrido prazo de JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801512-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES Advogado BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 Executado JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO Advogado KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta, nome e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; Imperatriz-MA, 4 de outubro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 -
04/10/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 17:49
Juntada de diligência
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26/07/2023 17:59
Decorrido prazo de JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:14
Juntada de Mandado
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27/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Exequente: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES Executado: JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A): KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que a querela nullitatis insanabilis é ação autônoma, não podendo ser analisado dentro dos autos a qual pretende a anulação, deixo de analisar a petição de ID 92514484.
Cumpra-se o despacho de ID 92168770.
Imperatriz-MA, 22 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 30 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
30/05/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:46
Juntada de petição
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18/05/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 18:19
Juntada de protocolo
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15/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:07
Desentranhado o documento
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12/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 16:50
Juntada de petição
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09/05/2023 21:07
Juntada de petição
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:44
Juntada de protocolo
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19/04/2023 16:11
Juntada de petição
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES Demandado: JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 DEMANDADO: JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO ADVOGADO(A): KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 DEMANDADO: JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A): KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO , o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz o embargante que houve contradição na sentença.
Sucintamente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos.
Assim, para o conhecimento dos embargos declaratórios é necessário que sejam atendidos os seus requisitos de admissibilidade, inclusive o insculpido no art. 1.023 do Código de Processo Civil e 49 da Lei n. 9.099.
Da análise da norma em comento, verifica-se que são dois os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração: a tempestividade e a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios, ou erro material a serem sanados .
Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se serem os embargos intempestivos, conforme certidão de id. 89999817 .
De acordo com o art. 49 da Lei n. 9.099/95: " Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão . " A parte demandante foi intimada da sentença em 27/03/2023, findando o prazo no dia 03/04/2023.
Contudo, a parte embargante opôs os referidos embargos somente no dia 11/04/2023, portanto, após o término do prazo recursal.
Desse modo, estando evidente nos declaratórios a sua intempestividade, é certo que o mesmo não poderá ser conhecido, ante a irregularidade formal existente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO , em face do não atendimento aos pressupostos de regularidade formal do recurso.
Intimem-se as partes desta decisão.
Certifique-se o trânsito em julgado , considerando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos posteriores " (AgInt no REsp n. 2.014.909/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.).
Imperatriz-MA, 14 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 17 de abril de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
17/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2023 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 11:20
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:11
Juntada de termo
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11/04/2023 16:24
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES Demandado: JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 DEMANDADO: JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO ADVOGADO(A): KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 DEMANDADO: JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A): KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES em face de JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO e JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO , qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e obrigação de fazer.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DA PARTE PROMOVIDA JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO Para que seja concedida a tutela jurisdicional, o Judiciário antes de decidir o mérito da causa, deve proceder à verificação de condições que tornam apta a regular instauração e desenvolvimento do feito.
Sem dúvida, o pronunciamento jurisdicional suscitado pela parte, somente pode ser concedido quando atendidos requisitos de ordem dogmáticos e também normativos.
Dentre estes, encontram-se os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
Ao compulsar a documentação anexada aos autos e as evidências produzidas em audiência, verifico que o demandado JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO é filho do proprietário do imóvel e não é o caseiro do local, não tendo qualquer relação com os fatos narrados na inicial, sendo, portanto, parte ilegítima para responder a presente demanda.
Tendo em vista o preceito do 485, VI, do CPC, segundo o qual "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ; ”, a demanda não há como prosseguir em relação ao primeiro reclamado.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas.
A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito.
Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A matéria em discussão nesta demanda segue a sistemática de responsabilidade prevista no Código Civil, o qual prevê a responsabilidade por violação de contrato e a responsabilidade extracontratual (por ato ilícito decorrente de um dever geral do ordenamento jurídico).
Sobre o tema é importante o esclarecimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery abaixo transcrito: " A responsabilidade civil é a consequência da imputação civil do dano a pessoa que lhe deu causa ou que responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do contrato.
A indenização devida pelo responsável pode ter natureza compensatória e/ou reparatória do dano causado". (NERY JUNIOR, N.; NERY, R.
M.
B.
B.
A.
Código Civil Comentado. 11. ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 1720) Na situação analisa-se a responsabilidade civil extracontratual do promovido, assim, para caracterização do dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a existência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dolo ou culpa estrita, nexo de causalidade e dano.
DA CONDUTA DA PROMOVIDA E DA EXISTÊNCIA DE CULPA A conduta corresponde ao comportamento humano voluntário, comissivo ou omissivo.
Na petição inicial a autora informa que uma queimada iniciada no imóvel do reclamado transpassou a cerca e atingiu seu imóvel, causando dano.
Em sua contestação o réu confirma o fogo ateado pelo seu caseiro, alega que realizou o reparo dos danos e não autorizou seu caseiro realizar a queimada.
As testemunhas também comprovam que o fogo alcançou o imóvel da autora, ficando assim caracterizada a conduta. É necessário, entretanto, examinar se houve conduta culposa, ou seja, se existiu dolo ou culpa stricto sensu no comportamento do réu.
O dolo é uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem, não há nos autos elementos que apresentem indicações neste sentido.
Já a culpa aquiliana estrita, conforme Flávio Tartuce, ocorre quando: "Culpa extracontratual ou aquiliana – é resultante da violação de um dever fundado em norma do ordenamento jurídico ou de um abuso de direito .
Fala-se, nesse contexto, em culpa contra a legalidade, nos casos de desrespeito às normas do Código Brasileiro de Trânsito.
Outros exemplos: homicídio e lesões corporais.". (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: GEN, 2017. p. 342) Da verificação do noticiado concluo que, mesmo com o reparo dos sacos de contenção efetuado pelo requerido, comprovado pelas notas fiscais, mesmo assim persistiram danos nas mangueiras de água e na vegetação.
De acordo com o art. 1.277 do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
O Código Civil também estabeleceu que o empregador responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III).
Assim, o ato do caseiro do requerido (atear fogo), que se espalhou para a propriedade vizinha caracteriza a culpa extracontratual e o cometimento do ato ilícito decorrente de queimada no imóvel da reclamada.
Neste caso "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927 do Código Civil).
DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral, o réu causou ofensa à dignidade do autor (CF, art. 5º, V e X), o fato narrado é capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
No caso em questão, é evidente sua configuração, levando em conta o abalo sofrido pela autora, ao ver sua propriedade devastada pelo fogo e, por consequência, constatar a destruição de parte da vegetação de sua chácara.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - QUEIMADA EM PROPRIEDADE VIZINHA - DANOS MATERIAIS E MORAIS .
Inexiste nulidade por ausência de fundamentação se o magistrado se manifestou sobre os pontos questionados pela parte.
Comprovada a conduta negligente do réu ao realizar queimada em sua propriedade em condições impróprias e sem observar as inúmeras medidas de precaução previstas em lei, tendo o fogo se alastrado para o imóvel do autor, cabível a sua condenação ao pagamento dos danos materiais efetivamente comprovados.
A apresentação de gastos condizentes com os danos indicados no Boletim de Ocorrência, em data próxima ao evento, é suficiente para comprovar o prejuízo do autor referente aos danos materiais causados pela conduta irregular do réu.
Os transtornos e abalo suportados pelo autor ao ver sua propriedade atingida pelo fogo, com os prejuízos decorrentes da queimada, incluindo a degradação da vegetação existente, ultrapassam os meros aborrecimentos, configurando os danos morais, passíveis de reparação financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0009.19.000570-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEIMADA NÃO CONTROLADA - ALASTRAMENTO PARA PROPRIEDADE RURAL VIZINH A - DANO E NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES - LUCROS CESSANTES - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO.
Restando incontroverso que a parte ao promover queimada em sua propriedade não teve os cuidados necessários para conter o fogo, que acabou se alastrando para a propriedade rural vizinha, patente é o dever de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do incêndio.
Demonstrado o efetivo prejuízo econômico sofrido pela parte, esta faz jus ao recebimento de indenização por danos emergentes.
Para que faça jus à indenização pelos lucros cessantes, incumbe ao demandante comprovar aquilo que efetivamente deixou de ganhar com a ocorrência do evento danoso.
São evidentes o transtorno e o abalo sofridos pela parte ao deparar-se com sua propriedade e suas plantações dilapidadas pelo fogo, devendo ser indenizada pelos danos morais sofridos.
O quantum indenizatório deve ser estipulado considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a inibir a reincidência da prática do ato ilícito, todavia sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima.
Verificada a ocorrência de mero erro material na sentença, deve ser feita a retificação do decisum. (TJMG - Apelação Cível 1.0034.06.037655-4/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2019, publicação da súmula em 04/09/2019) APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Incêndio iniciado na lavoura de cana-de-açúcar da ré.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré em danos materiais, lucros cessantes e dano moral.
Inconformismo da parte ré.
Responsabilidade objetiva em se tratando de atividade de risco.
Danos materiais e morais demonstrados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001728-25.2018.8.26.0456; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEIMA DE PASTAGEM.
INCÊNDIO EM ÁREA VIZINHA.
CULPA COMPROVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
As provas colhidas nos autos convergem no sentido de que a queimada foi produzida pelos prepostos do apelante e que a mesma alastrou-se e atingiu a propriedade do apelado, queimando 20 ha de pastagem, gerando o dever de indenizar.
II.
Danos materiais devidamente comprovados através de fotos, boletim de ocorrência e prova testemunhal.
III.
No tocante ao valor da indenização pelo dano moral, o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura adequado, pelos efeitos suportados, pois não produz enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0507102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2018 , DJe 16/04/2018) Conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato do funcionário do requerido – início de queimada não controlada – o causador do abalo à honra pessoal da parte.
Neste caso específico, estando mais do que clara a presença do dano a personalidade advinda de ato do requerido, basta a apuração da cifra reparatória.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: " (...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido " . (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais; atentando para a gravidade do dano impingido, levando-se em conta: 1) que a queimada não foi controlada e se alastrou para o imóvel da autora ; 2) que é reprovável o uso do fogo para limpar áreas urbanas ou rurais, por ser prejudicial à saúde dos que residem nas proximidades, ao meio ambiente e, no caso, aos vizinhos que foram prejudicados pela conduta; 3) que o réu comprovou ter tomado medidas para mitigação dos danos (compra de mangueiras e sacos), mas o dano à vegetação permaneceu ; 4) considerando, ainda, as condições pessoais e econômicas do ofenso e o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para CONDENAR o requerido JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO na obrigação de pagar para autora MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do reclamado JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO , e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, não resolvo o mérito em face deste.
O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC) .
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente.
Imperatriz-MA, 20 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 23 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
23/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
15/01/2023 07:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES Demandado: JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, RESPONDENDO PELO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 DEMANDADO: JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO ADVOGADO(A): KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 DEMANDADO: JOSE MARCELO SILVESTRE DE FREITAS CARVALHO ADVOGADO(A): KLESIO DAMASCENO PERPETUO FILHO - OABMA14670 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para tomar ciência de que foi deferida a produção de prova oral consistente no(a) depoimento pessoal da parte requerida e na inquirição de testemunhas, nos termos do DESPACHO id 82405992 .
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/02/2023 10:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADA a parte Demandada de que em caso de não comparecimento pessoal (ou por intermédio de preposto regularmente credenciado) na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Demandante (revelia), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015, ensejando o julgamento de plano.
INTIMADO(A) para tomar ciência de que a parte deverá peticionar nos autos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência, informando qualificação das testemunhas e juntando seu documento pessoal.
As testemunhas devem comparecer em audiência dispensando-se a intimação do juízo (art. 34 da Lei n. 9.099 e art. 455 do CPC).
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Conforme verificado em ata de audiência anterior, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal para esclarecimento dos fatos e coleta dos depoimentos dos réus.
Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte requerida e na inquirição de testemunhas.
Inclua-se o processo em pauta.
A audiência de instrução e julgamento será realizada PRESENCIALMENTE, e não mais por videoconferência, considerando os termo s da Portaria-GP n. 215/2022 e da Resolução n. 56/2022, que estabeleceram o retorno 100% presencial das atividades do Poder Judiciário e de seus servidores,desde 1 de abril de 2022.
Intimem-se, advertindo-se ao réu que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Imperatriz-MA, 13 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 14 de dezembro de 2022 às 18h21min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 14 de dezembro de 2022 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
14/12/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 18:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
13/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/12/2022 17:30
Juntada de contestação
-
24/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801512-19.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES Reu: Josué e outros INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: MARIA ALVES DOS REIS GONCALVES ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 02/12/2022 08:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2022 às 14h54min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2022 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
19/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
17/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:20
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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