TJMA - 0800215-31.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA COSTA VIEIRA MENDES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:50
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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06/08/2025 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 18:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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31/03/2025 19:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:38
Juntada de despacho
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14/03/2023 18:52
Baixa Definitiva
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14/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 18:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 18:48
Desentranhado o documento
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14/03/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA COSTA VIEIRA MENDES em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800215-31.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Maria Costa Vieira Mendes Advogado: Leonardo Nazar Dias - OAB/MA-23.048-A Apelado: Banco Bradesco S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Costa Vieira Mendes, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado sob o n.º 327780191-0, no valor de R$ 4.284,38.
Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu (Id. 20587002).
Em suas razões recursais o apelante alega, em síntese, que não há identidade de objeto entre as demandas que se reputam conexas, uma vez que esta possuem contratos distintos e com valor da causa totalmente diverso.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 20587006).
Em contrarrazões, o apelado pleiteia pela manutenção integral da sentença (Id. 20587011). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Conforme relatado, a apelante se insurge contra a suposta conexão aventada pelo Juízo de 1º grau entre os processos de n.sº 0800215-31.2022.8.10.0029 e 0800213-61.2022.8.10.0029, sustentando não haver identidade de objeto e causa de pedir entre as demandas.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
De acordo com a inicial destes autos (n.º 0800215-31.2022.8.10.0029), o apelante questiona o suposto contrato de empréstimo consignado sob o n.º 327780191-0, no valor de R$ 4.284,38, a ser pago em 72 parcelas de R$ 119,30.
Já na demanda de n.º 0800213-61.2022.8.10.0029, ajuizada contra o Banco Olé Consignado, contesta o contrato de n.º 327780422-9, no valor de R$ 5.200,03, em 72 parcelas mensais de R$ 144,70.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso em exame, o que se observa é que não se enquadra em nenhum dos permissivos do art. 55 do CPC, eis que não há identidade entre as causas de pedir, pois, conforme descrito alhures, as ações decorrem de contratos distintos, com valores, taxas de juros e prestações diversos, sem a possibilidade de risco de decisões conflitantes.
Para que haja a caracterização da semelhança entre as causas de pedir não basta apenas a similitude dos fatos (causa de pedir próxima), mas também dos fundamentos jurídicos (causa de pedir remota).
Portanto, quando a causa de pedir remota das demandas (contratos) for diversa, ainda que sejam semelhantes a causa de pedir próxima (suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria), inexiste a evocada conexão, por não haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Esse é entendimento desta 5ª Câmara Cível, assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos.
Preliminar rejeitada. ....
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800154-74.2021.8.10.0040; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021). (grifo nosso) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA. 1- Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". 2- Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.059020-4/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021). (grifo nosso) Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:32
Conhecido o recurso de MARIA COSTA VIEIRA MENDES - CPF: *82.***.*88-20 (REQUERENTE) e provido
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24/01/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2023 09:44
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:44
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800215-31.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias Apelante: Maria Costa Vieira Mendes Advogado: Leonardo Nazar Dias - OAB/MA-23.048-A Apelado: Banco Bradesco S.A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Costa Vieira Mendes, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu (0800213-61.2022.8.10.00290. É o relatório.
Decido.
Em análise ao presente recurso, verifico que não consta registros acerca da intimação do apelado para oferecer as contrarrazões, visto que este não possui patrono habilitado nos autos para intimação via DJE.
Assim, nos termos do art. 331, §1º do CPC, determino o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, para proceder com a regular intimação do apelado.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator a-8 -
21/10/2022 13:58
Baixa Definitiva
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21/10/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:34
Determinada a devolução dos autos à origem para
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19/05/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIA COSTA VIEIRA MENDES em 18/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 13:24
Juntada de parecer
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29/04/2022 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 00:15
Recebidos os autos
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12/04/2022 00:15
Conclusos para despacho
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12/04/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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