TJMA - 0803458-89.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 10:35
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 11:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:12
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803458-89.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE:RAIMUNDO NONATO MATIAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDA:BANCO BRADESCO S.A.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da impugnação ao cumprimento de sentença id 92847675.da ação acima identificada.
ATO ORDINATÓRIO : Provimento nº. 22/2018 XIII da CGJ/MA.De Ordem, intimo o requerente na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da impugnação ao cumprimento de sentença id 92847675.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial.
Assino de ORDEM do MM.
Juiz Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:39
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803458-89.2022.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:92189870 da ação acima identificada.
DESPACHO: Vistos, etc…Defiro a gratuidade de justiça, ex vi do art. 98 do CPC/2015.Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e prosseguimento do feito com penhora e alienação judicial de bens para satisfação do crédito, tudo nos termos do art. 523, §1º, 2º e 3º do CPC/2015, com alteração dada pela Lei nº. 11.232/2005.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com os rigores de estilo.Intimem-se.
Cumpra-se.Oportunamente, voltem-me conclusos.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
19/05/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:37
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 09:38
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:34
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
23/01/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2023 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2023 09:12
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
23/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 22:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:36
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 11:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803458-89.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: RAIMUNDO NONATO MATIAS DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79221951 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO NONATO MATIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte requerente argui que possuía uma conta corrente unicamente para receber seu benefício previdenciário.
Contudo, sua conta corrente passou a sofrer descontos de tarifas bancárias denominada “TARIFA BRADESCO”, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora.Apresentadas contestação e réplica.Intimadas as partes para produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.Relatados.
Decido.Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC).Da análise dos autos, verifica-se que o autor, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança denominada “TARIFA BRADESCO”, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o requerido, que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.Ausente provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
Nesse sentido, veja-se acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão:AGRAVO DE INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DEPÓSITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Apelada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Apelante, não resta comprovada a ciência da parte autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento.
IV.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Agravo Interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025135/2020, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 23/02/2021).
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Percebe-se que a indenização que corresponde aos danos materiais deve coincidir ao dobro do montante descontado indevidamente e provado nos autos, já que referidos prejuízos não se presumem, o que totaliza a quantia de R$ 1.302,20 (mil, trezentos e dois reais e vinte centavos) - ID 72335031.Quanto aos danos morais, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS autorais para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos do demandante em dobro, na quantia total de R$ R$ 1.302,20 (mil, trezentos e dois reais e vinte centavos), nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto.COVERTO a conta corrente do requerente junto ao requerido em conta corrente com pacote de serviços de tarifa zero.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.Balsas – MA, datado e assinado digitalmente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 09:52
Juntada de petição
-
24/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
24/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:59
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803458-89.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MATIAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 78030487 da ação acima identificada. MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:22
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 13:05
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 11:51
Juntada de contestação
-
01/08/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823355-61.2022.8.10.0040
10ª Delegacia Regional de Imperatriz
Poliana Ferreira de Alcantara
Advogado: Ana Paula Miranda Guerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 14:30
Processo nº 0815220-60.2022.8.10.0040
Aurianni Silva Sousa Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 13:05
Processo nº 0815220-60.2022.8.10.0040
Aurianni Silva Sousa Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 15:04
Processo nº 0805162-23.2019.8.10.0001
Condominio do Edificio Lido
Brother'S Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Valdecy Carvalho Castro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2019 12:40
Processo nº 0001087-56.2017.8.10.0061
Manuelita Furtado de SA
Manuelita Furtado de SA
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:36