TJMA - 0811588-60.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES GONCALVES em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de ROGERIO BARAO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0811588-60.2021.8.10.0040 AUTOR: LAURENCO DE SOUSA LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652 RÉU: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES - GO20887, DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR - GO41656, FRANCISMARIO MOURA VASCONCELOS - MT10624/O Advogados/Autoridades do(a) REU: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072, ENIO ZAHA - SP123946 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de partes acima mencionadas, onde o autor alega que é mecânico, e que presta serviços em sua oficina IMPERATRIZ DIESEL MECÂNICA, que atendeu e executou serviços de reparação em um caminhão de MODELO 24250, CHASSI 9534N8248BR do cliente MMK TRANSPORTES LTDA, o qual apresentava problemas no motor e que realizou o serviço de retífica, instalando peças originais Cummins compradas na requerida JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS.
Alega que fez todos os testes inclusive uma viagem com o veículo; que depois houve o retorno do veículo para oficina e novamente onde foi efetuado a troca de óleo do motor e filtro lubrificante; que após ter rodado uma média de 8 a 9 mil Km, chegando em Altamira do Pará, o caminhão deu um barulho alto e apresentou problema no motor onde percebeu que o 3º cilindro do motor estava na cor azulada, e que tinha rodado uma peça chamada biela, por ausência de lubrificação e que a falta de lubrificação se deu apenas no 3º cilindro.
Aduz que comunicou o ocorrido para o pessoal da empresa JS DISTRIBUIDORA DE PEÇAS S/A, que forneceu todas as peças novamente, para a execução do serviço, informando que mandaria as peças danificadas para análise da garantia e que refez novamente o serviço do motor do veículo e o caminhão do cliente voltou a rodar.
Aduz ainda que foi informado pela requerida JS que foram feitos os laudos e que a CUMMINS havia negado a garantia, simplesmente informando que foi falta de lubrificação devido ao desgaste dos bronzes dos mancais.
Informou ao final que teve que arcar com o pagamento das peças utilizadas no serviço do cliente e em razão disso formulou pedido de ressarcimento por danos materiais e uma indenização por danos morais.
Citadas, as requeridas apresentaram preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito que o problema ocasionado nas peças foi em decorrência de má lubrificação conforme laudo confeccionado, pugnando o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Houve a apresentação de réplica.
Intimadas para produzirem outras provas, as partes não mostraram interesse. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, em análise da preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se a ausência da aludida condição da ação, suscitada pelos requeridos, uma vez que a causa de pedir construída pela parte autora não revela em nenhum momento direito seu, pois as notas de compra das peças encontram-se todas em nome de MMK TRANSPORTE LTDA. e, não consta nenhuma prova que demonstre a relação do requerente com os requeridos, sendo transparente que o ressarcimento e indenização que se busca alcançar com a presente demanda pertence a terceira pessoa alheia ao processo.
O artigo 18 do NCPC assegura que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, a condição de mecânico envolvido no ocorrido e as meras alegações de que tenha experimentado prejuízos sem nenhuma escora probandi não o legitima para propor referida ação, pois tal pretensão somente pode ser pleiteada pelo proprietário do veículo no qual, como adquirente das peças, se assim entender, mediante ação direcionada contra as empresas que o tenham acarretado prejuízos, ainda que ambos em litisconsórcio ativo necessário.
A legitimidade é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo a fim de se obter um provimento final de mérito, constituindo, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de as condições da ação.
A ausência de quaisquer destas condições, configura o fenômeno da carência de ação, o qual impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, extingo o processo sem julgamento d mérito, de acordo com o previsto no artigo 485,VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais se submetem ao art. 12 da Lei 1060/1950, ficando suspensa pelo prazo de cinco anos, dado o deferimento da assistência judiciária, findo o qual restará prescrita a pretensão de cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
22/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:50
Juntada de termo
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08/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:03
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES GONCALVES em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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28/10/2022 14:57
Juntada de petição
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27/10/2022 18:07
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0811588-60.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LAURENCO DE SOUSA LIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADRIANO GOMES GONCALVES - MA21652 REQUERIDO: JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: VERONICA SANTIAGO DIAS NUNES - GO20887, DAVID BISPO DE SOUZA JUNIOR - GO41656 Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072, ENIO ZAHA - SP123946 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 15 de setembro de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
18/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 23:55
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:39
Juntada de termo
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22/03/2022 19:37
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 19:57
Juntada de petição
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25/02/2022 14:05
Juntada de contestação
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18/02/2022 04:26
Decorrido prazo de CUMMINS BRASIL LIMITADA em 25/01/2022 23:59.
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14/02/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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10/02/2022 23:55
Juntada de petição
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10/02/2022 23:48
Juntada de contestação
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21/01/2022 10:26
Juntada de diligência
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30/11/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 19:22
Mandado devolvido dependência
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25/08/2021 19:22
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 10:11
Desentranhado o documento
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25/08/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 10:11
Desentranhado o documento
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25/08/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 20:28
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 18:40
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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