TJMA - 0809222-42.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:37
Juntada de termo
-
30/08/2023 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:58
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0809222-42.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Elizete Bonfim Costa Gonçalves Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 03 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
03/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2023.
-
27/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:46
Conhecido o recurso de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES - CPF: *11.***.*52-34 (REU) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AUTOR) e não-provido
-
11/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2023 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
09/02/2023 15:05
Juntada de petição
-
07/02/2023 07:18
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
-
07/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0809222-42.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) REU: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/02/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:21
Juntada de petição
-
27/01/2023 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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27/01/2023 16:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/01/2023 16:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2023 06:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0809222-42.2019.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Clara G do Lago Rocha Recorrida: Elizete Bonfim Costa Gonçallves Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA – 9.561-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) e Recurso Extraordinário (RE) interpostos, respectivamente, com fundamento nos arts. 105 III a e 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que julgou improcedente ação rescisória do Recorrente ao entendimento de que não há violação à norma jurídica, pois a Lei 8.970/2006 tem caráter de revisão geral e inexiste controvérsia interpretativa em relação à tese fixada em IRDR no âmbito local, já que foi firmada em momento posterior ao trânsito em julgado do acórdão que se pretendia rescindir (ID 21122964).
Em suas razões do Recurso Especial, o Recorrente alega violação ao art. 966 V do CPC, ao argumento de que a Corte local, ao entender pelo não cabimento da ação rescisória por não verificar afronta à norma jurídica, deveria exinguir o processo sem resolução de mérito e não proferir julgamento meritório (ID 21816780).
Nas razões Extraordinárias, afirma que o Acórdão viola os arts. 2º e 37 X da CF, uma vez que a decisão afronta o princípio da separação dos poderes, pois a concessão da diferença de reajuste à categoria dos autores da ação originária, feita pelo Poder Judiciário, sem a existência de lei específica, contraria frontalmente as referidas normas constitucionais (ID 21816781).
Contrarrazões nos ID’s 22325526 e 22325528. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto ao REsp, verifico que o Acórdão não analisou a questão referente ao cabimento da ação rescisória, enfrentando o mérito da discussão por considerar que “Este Tribunal de Justiça, à época do julgado do acórdão que ora se pretende rescindir, decidiu a questão atinente à natureza jurídica do reajuste instituído pelas Leis Estaduais n.º 8.970/2006 e 8.971/2006 com amparo na interpretação da legislação infraconstitucional local de regência” (ID 21122964) Desse modo, estando as razões do REsp dirigidas ao cabimento da ação rescisória e não ao que foi decidido no Acórdão quanto à inexistência de violação da norma jurídica, o Recurso desatende o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF aplicada por analogia).
Ainda, mostra-se inviável o prosseguimento do Recurso Extraordinário, uma vez que, em caso análogo, o STF já veio de reconhecer que a definição da natureza jurídica de lei estadual que concede reajuste remuneratório – saber se é lei de revisão geral ou lei de reajuste específico – “tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema 804), circunstância que igualmente obsta o processamento do RE (CPC, art. 1.030 I a).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/01/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 17:47
Negado seguimento ao recurso
-
12/01/2023 17:47
Recurso Especial não admitido
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10/12/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 13:50
Juntada de termo
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09/12/2022 10:18
Juntada de contrarrazões
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09/12/2022 10:17
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 08:50
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809222-42.2019.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão RECORRIDA: Elizete Bonfim Costa Gonçalves Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.
São Luís, 21 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
21/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 08:30
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/11/2022 17:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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20/11/2022 17:22
Juntada de recurso especial (213)
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27/10/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 08:16
Juntada de malote digital
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Ação Rescisória n.º 0809222-42.2019.8.10.0000 Processo de referência: 000666-20.2015.8.10.0099 Autor: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Ré: Elizete Bonfim Costa Gonçalves Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA – 9.561) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU O PERCENTUAL DE 6,1%.
MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, também, nos casos de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC). 2. É imprescindível para o acolhimento de pleito rescisório a demonstração da existência, na decisão rescindenda, de manifesta afronta à norma jurídica, além de existir controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema controvertido, a justificar a rescisão do julgado. 3.
A mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação manifesta à norma jurídica. 4.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que o óbice previsto na Súmula nº 343, também, incide na hipótese de aplicação controvertida de norma constitucional, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade acerca da matéria. 5.
Não configurada manifesta violação à norma jurídica. 6.
Pedido rescisório julgado improcedente à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Raimundo José Barros de Sousa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
Sessão Ordinária das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2022 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/10/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2022 08:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2022 10:42
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 10:30
Juntada de parecer
-
08/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES em 07/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:49
Juntada de petição
-
24/03/2022 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 11:31
Decorrido prazo de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES em 03/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2021.
-
03/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
30/07/2021 12:36
Juntada de carta de ordem
-
21/07/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 20:20
Juntada de diligência
-
20/07/2021 08:07
Juntada de malote digital
-
19/07/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 17:29
Outras Decisões
-
16/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2021 10:23
Juntada de petição
-
08/07/2021 10:15
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
-
07/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2020 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2020 02:20
Decorrido prazo de ELIZETE BONFIM COSTA GONCALVES em 30/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 13:34
Juntada de Ofício da secretaria
-
24/06/2020 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 17:05
Juntada de petição
-
11/05/2020 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
08/05/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 12:18
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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