TJMA - 0809152-34.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0809152-34.2022.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSIMILSON ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de acordo extrajudicial formulado pelas partes apresentado em juízo antes do deslinde do feito, ID82008811, que consiste, em suma, entre outras providências, no reconhecimento da dívida pelo requerido e sua inadimplência em relação ao banco autor , consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva ao requerente do do veículo objeto da presente demanda, qual seja: Modelo: YS 150 FAZER SED; Marca: YAMAHA; Cor: AZUL: Placa: PTX9B47; Ano/Modelo: 2020/2021; RENAVAM: 1249567367; Chassi: 9C6RG3840M0018362, COMO FORMA DE AMORTIZAÇÃO do saldo devedor do contrato ao contrato supramencionado.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários conforme item n.º 06 da minuta de acordo.
Procedi nesta data a retirada da restrição judicial do veículo por meio do RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Transitado em julgado por preclusão lógica.
Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se, sendo PESSOALMENTE o requerido.
Timon/MA, 9 de dezembro de 2022.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível, resp. pela 1ª Vara Cível -
12/12/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:03
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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12/12/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 12:59
Juntada de Mandado
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12/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 15:58
Homologada a Transação
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08/12/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:42
Juntada de petição
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24/11/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:49
Juntada de diligência
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23/11/2022 10:16
Juntada de petição
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03/11/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 08:56
Juntada de Mandado
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26/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0809152-34.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: J.
A.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. -. em face de J.
A.
D.
S., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo MARCA/MODELO: YAMAHA/YS 150 FAZER SED ANO: 2020/2021 CHASSI: 9C6RG3840M0018362, PLACA: PTX9B47, COR: AZUL, RENAVAM: 1249567367.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 1 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 78408239.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato.
E, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intime-se.
Timon/MA, 21 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 18:32
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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