TJMA - 0802732-18.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2021 23:16
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 10:38
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 14:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 14:07
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:38
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802732-18.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
FERNANDO BATISTA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, já qualificados nos autos, consoante os fatos e fundamentos expostos na inicial.
Com a vieram vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 23526209 determinou à parte autora que emendasse a inicial juntando o comprovante de residência em seu nome ou justificando o parentesco com a pessoa em nome de quem foi apresentado o documento de Id. 20018749 pág. 13, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), o que foi cumprido através do petitório de Id.24256996.
Despacho de Id. 29958203 estipulou a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC de Timon.
Contestação em Id.34429556.
Certidão Id. 37958361 atestou que o suplicante não apresentou réplica à contestação.
Decisão de Id. 38197950, deferindo a prova pericial requerida pelo autor, bem como a prova documental e o depoimento pessoal do demandante, postulados pelo réu, designando audiência de instrução.
Petição de ID. 42404647 informando o falecimento do Autor e juntando Certidão de Óbito.
Decisão de ID. 48051933 determinou a suspensão do presente feito, determinando à parte autora promover a habilitação dos eventuais herdeiros do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o procedimento previsto nos Arts. 687 a 692, do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do instrumento normativo supracitado, permanecendo este processo sobrestado neste ínterim.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. É cediço que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou por seus sucessores, observado o disposto no art. 313, do Código de Processo Civil.
Desta feita, para fins de desenvolvimento válido e regular do processo, não se pode perder de vista que a habilitação dos sucessores da parte que venha a falecer no curso da ação deve ser adotada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste contexto, verifica-se que, determinado a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 313, I do CPC, e intimado o causídico da parte autora para regularizar o polo ativo da causa, com a habilitação dos herdeiros do suplicante falecido, sob pena de extinção do feito, a parte demandante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal fixado, consoante se verifica no sistema PJe.
Com efeito, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, uma vez que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No lastro de tais diretrizes, colaciono o seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPREITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FALECIMENTO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Noticiado o falecimento da autora e não realizada a habilitação de seus herdeiros, impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-SP - APL: 00196846320108260032 SP 0019684-63.2010.8.26.0032, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2013).
Grifo nosso.
ISTO POSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita (Id 29958203), nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 18 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 19/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2021 17:41
Juntada de termo
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16/08/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 21:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 18:17
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 12/08/2021 23:59.
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29/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 19:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/03/2021 17:39
Juntada de termo
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29/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:57
Juntada de cópia de certidão de óbito
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05/03/2021 01:30
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 09:55
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon .
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04/03/2021 07:43
Juntada de petição
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03/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802732-18.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em face do ofício Id n° 41703883, intimo a parte autora, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que achar de direito ao prosseguimento do feito.
Timon/MA,1 de março de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 02/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 13:01
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:32
Juntada de Ato ordinatório
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26/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
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23/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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21/02/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2021 16:46
Juntada de diligência
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19/02/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802732-18.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem conhecimento da designação de Perícia no Instituto Médico Legal de Timon, no dia 22/02/2021, às 16h00, conforme ofício juntado no ID retro, nos termos da decisão de ID 35304854.
Timon/MA,18 de fevereiro de 2021 PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 18/02/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 14:49
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
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17/02/2021 09:49
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:17
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 12/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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26/01/2021 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/01/2021 12:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/01/2021 20:55
Juntada de Ofício
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0802732-18.2019.8.10.0060 Ação: COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT Requerente: FERNANDO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA DECISÃO ID Nº 38197950. Timon (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
15/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 20:50
Audiência Instrução designada para 04/03/2021 09:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
02/12/2020 14:21
Juntada de petição
-
19/11/2020 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:38
Juntada de termo
-
29/09/2020 05:34
Decorrido prazo de IGOR DE LIMA CABRAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 02:08
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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02/09/2020 14:40
Juntada de Certidão
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28/08/2020 05:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2020 07:16
Juntada de petição
-
03/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:31
Juntada de petição
-
09/04/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:20
Juntada de termo
-
27/01/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:31
Juntada de petição
-
25/09/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 17:25
Juntada de termo
-
23/07/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 17:25
Juntada de petição
-
29/05/2019 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 09:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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