TJMA - 0803854-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 02:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de LAYSE MARIA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:17
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803854-18.2020.8.10.0000 Agravante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHAO – DETRAN/MA Advogados: MARVIO AGUIAR REIS (OAB/MA 5.915), KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18.781) Agravada: LAYSE MARIA DA SILVA Advogadas: LUCIANA CASEMIRO MENDONÇA (OAB/MA 14.313), MARIA NADI DE ALMEIDA ARAUJO OLIVEIRA (OAB/MA 14.284) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 6147377) interposto por DETRAN/MA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA que, nos autos da ação de anulação de multa c/c pedido de indenização por danos morais nº 0000436-38.2017.8.10.0024, concedeu em parte a tutela pleiteada, para determinar que: “o DETRAN/MA suste todos os efeitos, inclusive quanto à pontuação na CNH da autora, das infrações de trânsito discriminadas no documento ID23479542, pgs. 17-18.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento, cabendo à autarquia juntar aos autos a comprovação correlata no mesmo prazo.” Ato contínuo, fora proferida sentença que confirmou os efeitos da tutela e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID. 48710405 dos autos de primeiro grau), extinguindo, ainda, o feito em relação ao Estado do Maranhão.
Danos morais improcedentes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sozinho, sem levar isso ao colegiado.
Dentre esses poderes, o Relator pode, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, verbis: Art. 932 – Incumbe ao relator : III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, constato de plano que a apreciação do mérito do agravo de instrumento se encontra prejudicada, visto que, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
Há que ser reconhecida, portanto, a perda de seu objeto.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
21/09/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:14
Prejudicado o recurso
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03/03/2021 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 09:24
Juntada de documento
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25/02/2021 00:32
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803854-18.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948-A AGRAVADO: LAYSE MARIA DA SILVA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
23/02/2021 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 18:59
Conclusos para decisão
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13/04/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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