TJMA - 0801322-80.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:24
Juntada de Carta precatória
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20/03/2025 18:07
Juntada de Mandado
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20/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:27
Juntada de Mandado
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26/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:34
Juntada de termo
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19/11/2024 14:28
Juntada de termo
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02/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:17
Juntada de termo
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25/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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14/07/2024 17:47
Juntada de termo
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08/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 21:35
Juntada de termo
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02/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:05
Juntada de Carta precatória
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27/09/2023 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:15
Juntada de termo
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18/08/2023 12:14
Juntada de termo
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10/08/2023 10:48
Juntada de termo
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27/03/2023 14:22
Juntada de termo
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27/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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22/02/2023 10:13
Juntada de petição
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17/02/2023 14:56
Juntada de termo
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17/01/2023 14:11
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:11
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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04/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801322-80.2021.8.10.0018 Autora: EDILENE SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR - MA15624 Réu: ATOS LEGALIZAÇÕES E PROTOCOLOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia C/C Indenização por Danos Morais proposta por EDILENE SILVA SANTOS em face de ATOS LEGALIZAÇÕES E PROTOCOLOS, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A requerente alega que, no dia 16/01/2020, firmou contrato de prestação de serviços para assessoria no reconhecimento de diploma e/ou admissão de títulos emitidos no estrangeiro, visando revalidar seu diploma do Mestrado em ciência da educação, cursado na Universidade San Lorenzo, no Paraguai, pagando o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no dia 17/01/2020.
Sustenta que, após três meses sem qualquer informação, acionou a empresa requerida, sem obter respostas, sendo orientada que, caso não quisesse continuar com o serviço, deveria pedir o cancelamento do contrato, o que fez, entretanto não foi restituído o valor pago.
Ressalta o constrangimento sofrido com o descaso e desrespeito do demandado.
O requerido, devidamente citado, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia.
Trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que restou comprovado que a autora contratou os serviços do demandado, pagando a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no dia 17/01/2020, sendo que a empresa não cumpriu com suas obrigações contratuais.
Nesse contexto, comprovada a inadimplemento contratual do requerido e o pagamento despendido pela autora, cabível a indenização por danos materiais pleiteada.
Outrossim, latente o dano moral suportado pela autora.
Com efeito, demonstrado o transtorno, angústia e frustração vivenciada pela requerente que ficou impossibilitada de utilizar seu diploma do Mestrado em ciência da educação, vez que o reclamado não cumpriu com suas obrigações, deixando de prestar os serviços contratados.
Dessa forma, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a finalidade pedagógica e sancionadora, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) reais a título de compensação pelos danos morais sofridos pela requerente.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido a restituir à requerente a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Condeno, ainda, o demandado a efetuar o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), à autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros legais contados da citação.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se a autora.
São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nos termos da Portaria-CGJ 37672022. -
21/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 12:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2022 13:47
Juntada de termo
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27/06/2022 14:12
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 19/05/2022 23:59.
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27/05/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 10:56
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZAÇOES E PROTOCOLOS em 04/06/2020 23:59.
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16/05/2022 15:06
Juntada de termo
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12/05/2022 07:20
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:43
Juntada de termo
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10/05/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 12:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 21:20
Decorrido prazo de ATOS LEGALIZAÇOES E PROTOCOLOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:16
Juntada de termo
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18/04/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 15:24
Decorrido prazo de HUMPHREY RAPHAEL LINS LEONOR em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:10
Juntada de termo
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10/03/2022 05:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:29
Juntada de termo
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07/03/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:06
Juntada de termo
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25/10/2021 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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