TJMA - 0803980-45.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 09:42
Juntada de petição
-
26/08/2023 14:57
Juntada de petição
-
10/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 22:45
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de NEILDE SOUSA DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:09
Juntada de petição
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24/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:19
Juntada de termo
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21/02/2022 10:56
Conclusos para decisão
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11/10/2021 19:24
Juntada de petição
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30/09/2021 19:04
Juntada de petição
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26/09/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803980-45.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): NEILDE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NEILDE SOUSA DE OLIVEIRA, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de impugnação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
O julgado embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo este juízo decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Resta claro que todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto da decisão proferida, sendo certo, que é incabível o reexame da matéria.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (RE nº 390.111/PR-AgR-AgRED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/12/12). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11). “Embargos de declaração que pretendem rediscutir os fundamentos já repelidos no julgamento do recurso extraordinário e do agravo regimental: ausência de omissão, contradição ou obscuridade a suprir: caráter manifestamente protelatório: rejeição e condenação dos embargantes ao pagamento de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, C.Pr.Civil” (RE nº 449.191/DF-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/07).
Por fim, é desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Assim, inexiste na decisão erro material, omissão ou contradição a ser sanada. Verifica-se que, em verdade, o que pretende a embargante é ver a rediscussão das matérias que já foram apreciadas na decisão, bem como o rejulgamento de tais questões.
Com este registro, rejeito os embargos, para manter hígida a decisão embargada.
P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 16 de setembro de 2021 .
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
20/09/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:02
Juntada de petição
-
11/05/2021 17:01
Juntada de petição
-
03/05/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:18
Juntada de
-
30/04/2021 16:20
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 16:46
Outras Decisões
-
22/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
22/04/2021 16:47
Conta Atualizada
-
22/04/2021 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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12/04/2021 14:13
Conta Atualizada
-
12/04/2021 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
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22/03/2021 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
22/03/2021 07:49
Conta Atualizada
-
19/03/2021 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:58
Juntada de petição
-
01/03/2021 11:26
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 14:45
Juntada de petição
-
26/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803980-45.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): NEILDE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB/MA-17402) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n.0803980-45.2020.8.10.0040 Vistos, 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e ato contínuo, encaminhem-se os autos à contadoria, para atualização do valor executado. 4.
Após, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
25/02/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 21:00
Juntada de petição
-
03/02/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
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13/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 14:20
Juntada de petição
-
19/06/2020 10:26
Juntada de petição
-
18/06/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:41
Juntada de Ato ordinatório
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16/06/2020 15:39
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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16/06/2020 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2020 10:27
Juntada de petição
-
27/04/2020 09:25
Juntada de petição
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24/04/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 16:42
Julgado procedente o pedido
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30/03/2020 13:35
Conclusos para despacho
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30/03/2020 13:31
Juntada de petição
-
30/03/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 09:18
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2020 11:06
Juntada de contestação
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25/03/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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