TJMA - 0857431-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 13:39
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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07/03/2023 15:58
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 15:57
Decorrido prazo de GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA em 26/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 07/11/2022 23:59.
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26/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857431-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIANO NEVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO - MA3556-A REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ANTÔNIO MARIANO NEVES litiga contra BANCO PAN S.A, na qual, antes da citação da parte demandada, houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação, segundo a petição registrada sob ID Num.79189771.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte demandante, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível. -
29/11/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:49
Extinto o processo por desistência
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11/11/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:03
Juntada de petição
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14/10/2022 22:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857431-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO MARIANO NEVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIRLAIANE PEREIRA FERREIRA - MA17980, FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO - MA3556-A REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Cuida-se de demanda judicial em que ANTONIO MARIANO NEVES busca de BANCO PAN S.A. o reconhecimento do direito de declaração de nulidade de negócio jurídico (mútuo consignado e cartão consignado/empréstimo sobre RMC), ao argumento de que teria sido a parte autora induzida a erro no momento da contratação, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais; por fim, pleiteia a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de se abster efetuar novos descontos relacionados a esses negócios jurídicos. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que se promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
10/10/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 20:53
Conclusos para decisão
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05/10/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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