TJMA - 0800022-08.2022.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/08/2025 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2025 00:36
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:36
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 08:53
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2025 15:41
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/06/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA COSTA KANEKO em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2025 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2025 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2025 11:33
Juntada de petição
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28/01/2025 09:31
Juntada de petição
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22/01/2025 05:23
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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14/01/2025 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/01/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2024 17:46
Conhecido o recurso de REINALDO ARAUJO REIS - CPF: *13.***.*07-72 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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12/12/2024 08:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 13:48
Juntada de parecer
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26/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (CCRI)
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21/11/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/11/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:26
Conclusos para despacho do revisor
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21/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
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30/08/2024 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2024 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:44
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:42
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2024 12:18
Juntada de documento
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26/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/04/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 07:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 01:34
Decorrido prazo de REINALDO ARAUJO REIS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:21
Juntada de parecer
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10/04/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de REINALDO ARAUJO REIS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ROSE MARGARETE RIBEIRO CAMPELO em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:16
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800022-08.2022.8.10.0064 - Ação Penal Tipo Penal: Art. 302, § 1º, inciso III e §3º da Lei 9.503/97 Autor: Ministério Público Estadual Réu: REINALDO ARAUJO REIS S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de REINALDO ARAÚJO REIS já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso III e §3º da Lei 9.503/97.
Narra a peça acusatória que no dia 31/10/2021, por volta das 21h30min, Bairro Mangueiral, nas proximidades do Posto Milany, Município de Alcântara, a Sra.
Rose Margarete Ribeiro Campelo foi vítima de acidente na direção de veículo automotor conduzido pelo Acusado, provocando sua morte.
Aduz a Denúncia que no dia do fato, o denunciado conduzia o veículo Celta, cor preta, placa HPX 9363, em alta velocidade e sob a influência de álcool. É relatado que após o acidente o acusado fugiu do local, sem prestar socorro à vítima.
Auto de Apresentação e Apreensão ID. 59267310 – Pág. 09/10.
Declaração de óbito da vítima em ID. 59267310 – Pág. 18.
Certidão de óbito da vítima em ID. 59267310 – Pág. 20.
Decretada a prisão preventiva do acusado (ID. 60008625).
A Denúncia foi acostada em ID. 60097176, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 16/02/2022, conforme ID. 61136452.
Laudo de Exame Vistoria em Veículo (ID. 67612271).
Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código Penal, foi reanalisada e mantida a prisão preventiva do acusado (ID. 76110455).
Resposta à acusação do Acusado ID. 78087241, sem preliminares em seu bojo e no mérito, alegou em suma, ausência de culpa.
Inexistindo motivos para absolvição sumária e preliminares suscitadas, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência ocorrida em 18.11.2022 (ID. 80747807), tendo sido realizada através de gravação, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 16/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Repousam, em DVD, os depoimentos das testemunhas Valdelino Vieira, Lucilia de Jesus Alves e Jeciane Ferreira Costa, arroladas pela Acusação.
A Defesa não arrolou testemunhas.
Na ocasião, foi realizado o interrogatório do Acusado.
Certidões de Antecedentes Criminais e do tempo em que o Acusado permaneceu preso provisoriamente por este processo (ID. 80870974 e 80879447).
As alegações da Acusação pugnam pela condenação do Réu (ID. 81000385).
Por sua vez, as alegações finais da Defesa pugnam pela absolvição do Acusado, por ausência de culpa. (ID. 81413671).
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de REINALDO ARAÚJO REIS imputando-lhe o crime previstos no artigo 302, § 1º, inciso III e §3º da Lei 9.503/97.
Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do Réu, pois restou clarificada a autoria e a materialidade do crime.
O artigo 302, § 3º do Código Brasileiro de Trânsito, prevê como crime, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada por meio da Certidão de óbito da vítima em ID. 59267310 – Pág. 20, Fotos de ID. 59267310 – Pág. 07, Auto de Apresentação e Apreensão ID. 59267310 – Pág. 09/10 e Laudo de Exame Vistoria em Veículo (ID. 67612271).
No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois as testemunhas de Acusação foram incontestes afirmando que o Acusado fora o autor do crime em apreço.
O companheiro da vítima Valdelino Vieira estava com a mesma no momento do acidente e narrou com detalhes o ocorrido, discorrendo o seguinte: (...) que era companheiro de Rose Margarete; que estava voltando do culto da igreja, quando por volta das 21:30, caminhavam no meio-fio, próximo ao Mangueiral; que o acusado conduzia o veículo em alta velocidade e atingiu a vítima; que não percebeu que vinha um veículo; que a sua esposa caminhava atrás; que o corpo da vítima foi arremessado a 5 (cinco) metros de distância e foi parar no arame farpado; que correu até a vítima e percebeu que estava sem vida; que não viu quem conduzia o veículo; que o veículo não chegou a parar; que o acusado não reduziu velocidade; que viu que o veículo era um celta; que o acusado não freou; que o acusado não parou para tentar prestar socorro; que a rua estava deserta; que somente ficou sabendo depois de quem se tratava o acusado; que a população descobriu que o veículo pertencia ao acusado; que viu o veículo depois na Delegacia; que no farol do carro havia um pedaço da bolsa da vítima; que o veículo estava com o farol quebrado; que seu cunhado disse que o acusado ingeriu bebida alcoólica antes do fato; que sua esposa caminhava fora da pista; que após mostrar a imagem em audiência, reconheceu que a bolsa da vítima era esta (...) Ademais, constato o elemento objetivo do tipo, qual seja o matar alguém, uma vez que a ofendida Rose Margarete Ribeiro Campelo veio a óbito por conta das lesões sofridas no acidente, conforme se depreende da declaração de óbito de ID. 59267310 – Pág. 18, onde consta a causa da morte da vítima, como sendo trauma intracraniano decorrente de acidente de trânsito.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, entendo configurada a culpa do mesmo na modalidade imprudência, posto que o mesmo conduzia veículo em alta velocidade, bem como ainda estava alcoolizado.
A testemunha Lucilia de Jesus Alves com os seus depoimentos prestados em juízo, validaram os relatos do companheiro da vítima e contaram sobre o contato que tiveram com a cena do crime, afirmando que ouviu o barulho da batida, bem como os gritos do Sr.
Valdelino e chegando ao local, viu a vítima que acabar de ser atingida por um carro em alta velocidade.
Já a testemunha Jeciane Ferreira Costa, proprietária de um bar, confirmou que no mesmo dia dos fatos, o denunciado chegou ao seu estabelecimento em avançado grau de embriaguez, tendo ainda arrumado confusão com seu esposo, quando foi convidado a se retirar do local e saiu em alta velocidade no seu veículo em direção a saída de Alcântara/MA.
Sendo assim, das provas carreadas ao processo, constato que o acusado agiu imprudentemente ao conduzir um veículo alta velocidade e alcoolizado.
Há na hipótese dos autos, os elementos caracterizadores da culpa, quais sejam, conduta humana voluntária, inobservância de um dever objetivo de cuidado, resultado lesivo e nem querido pelo agente, porém presumível.
Por outro lado, o Acusado em seu interrogatório, nega que estava em alta velocidade ou alcoolizado, porém afirma que estava com som alto e não percebeu que tinha atropelado a vítima e por isso não parou para prestar socorro.
Contudo, as provas colacionadas aos autos, demonstram que este quem foi o real causador da colisão que ceifou a vida da vítima Celiane da Sé de Sousa Costa.
Dessa forma, o interrogatório do Réu em nada contribui para a elucidação do crime, apresentando fragilidade quando confrontado com os demais elementos probatórios.
A Defesa, em suas alegações aponta a falta de perícia do local e dinâmica do acidente, assim como laudo toxicológico, para confirmar que acusado estaria mesmo alcoolizado.
Entretanto, as testemunhas Valdelino Vieira e Jeciane Ferreira Costa arroladas pela Acusação foram uníssonas em afirmar que o condutor do veículo que causou o acidente, estava em alta velocidade e alcoolizado, demonstrando existir sim, nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado morte.
Além disso, a ausência do laudo pode, portanto, ser suprida pelas demais provas juntadas aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas que narraram com detalhes o acontecido.
Ressalte-se ainda que o laudo de exame de vistoria no veículo foi conclusivo ao afirmar que o fragmento de mochila/bolsa encontrada presa na região angular direita do veículo era compatível com a mochila/bolsa utilizada pela vítima no dia do acidente, levando a ilação que o automóvel do denunciado estaria envolvido no acidente.
Como bem ficou demonstrado, o Acusado não tomou o cuidado necessário na direção, agindo assim, com imprudência, ao conduzir veículo automotor com velocidade excessiva e sob o efeito de bebida alcoólica, logo, agiu com culpa, independentemente do resultado morte.
Desta forma, além de caracterizar a culpa do denunciado, os fatos supramencionados se enquadram perfeitamente na causa de aumento de pena, prevista inciso §1º, inciso III, do art. 302 do CTB.
Como se percebe, resta inconteste que o denunciado não prestou socorro à vítima visto que prosseguiu dirigindo em alta velocidade, mesmo após o abalrroamento.
Além disso, sequer procurou ajuda posterior acaso tivesse havido risco pessoal, o que não ocorreu, pois a testemunha Valdelino contou que a via estava deserta.
Pelo contrário, escondeu o carro na garagem de casa e fugiu do distrito da culpa, tendo sido encontrado e preso posteriormente em cumprimento de mandado de prisão preventiva.
Por outro lado, não é crível que alguém atropele uma pessoa e não ouça qualquer zoada ou pancada, ainda que com o som alto, como alega o acusado.
Ainda mais, pelo estado em que o carro ficou, como se vê do laudo de ID. 67612271, bem como o estado em que a vítima ficou ao solo (ID. 59267310 – Pág. 07).
Sendo assim, entendo provadas a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, de maneira que sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, por consequência, CONDENO o acusado REINALDO ARAÚJO REIS como incurso nas penas do art. 302, § 1º, inciso III e §3º da Lei 9.503/97.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato 05 (cinco) a 08 (oito) anos de reclusão, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, razão pala qual passo a sua dosimetria.
Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é grave, posto que o réu estava em velocidade tão excessiva que arremessou a vítima contra arames farpados que estavam a cinco metros de distância do local do acidente, exasperando o tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes são negativos, já que, além de responder a outros processos de mesma natureza, a ré já possui sentença julgada e transitada em julgada por crime de violência doméstica, sendo que não podem ser levados para fins de reincidência em razão do trânsito em julgado ter ocorrido após a data do fato objeto deste processo.
Além disso, também foi condenado pelo crime de porte de arma.
No que tange à conduta social, vislumbro existir elementos negativos nos autos, uma vez que não é a primeira vez que o acusado se envolve em acidente de trânsito com resultado morte, além de que é pessoa que costuma arrumar confusão sem necessidade, conforme depoimento da testemunha Jeciane Ferreira Costa.
Também, quando do cumprimento de pena no Proc. 471-09.2016.8.10.0064, o acusado voltou a delinquir com o crime praticado no Proc. 571-90.2018.8.10.0064, levando a ilação de que o mesmo possui condutas reprováveis diante da sociedade alcantarense.
Quanto à personalidade do réu, verifico que inexistem no processo, elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual deixo de atribuir um valor negativo.
Os motivos do crime não podem ser valorados negativamente.
As circunstâncias do crime são negativas, uma vez que como afirmado por ele, a via era escura, o que exigiria do Réu um cuidado redobrado ao trafegar por aquele trecho, não o tendo feito.
No que tange às consequências do crime, entendo que foram normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo QUATRO circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, inciso I, do art. 302 do CTB, conforme discorrido em fundamentação alhures, em razão do acusado deixar de prestar socorro a vítima quando do acidente, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), de modo que passo a dosá-la e torná-la definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME FECHADO.
Nos termos do art. 387, § 2º, da Lei Adjetiva Penal, incluído pela novel Lei n.º 12.736/2012, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, contudo, tal tempo de prisão não permite a progressão do regime de pena para o semiaberto em razão de que não fora atingido o patamar de 1/6 de cumprimento da pena definitiva aplicada, devendo, portanto, o tempo de prisão provisória ser considerado apenas para fins de cumprimento do restante da pena.
Entendo não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, em razão de a culpabilidade, antecedentes, conduta social e as circunstâncias do crime terem sido desfavoráveis ao Réu.
CONDENO O ACUSADO, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 08 (oito) anos e 08 (seis) meses ou, acaso já esteja habilitado, que seja suspensa tal habilitação ou permissão pelo referido prazo.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
DEIXO de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art.387, inciso IV do CPP, por falta de elementos para tanto.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. c) FORME-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais. d) OFICIE-SE ao Departamento Nacional de Trânsito visando à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor ou, providenciar a suspensão da permissão ou habilitação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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