TJMA - 0800110-24.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:33
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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13/02/2023 16:26
Juntada de termo
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de DELMIR AMORIM SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de DEBORA MARIA NORMANDO CALVET em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:11
Decorrido prazo de DELMIR AMORIM SOUSA em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 10:45
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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02/11/2022 10:44
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800110-24.2021.8.10.0018 Autor: PEDRA RODRIGUES SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEBORA MARIA NORMANDO CALVET - MA8902-A Réu: FLOR DE LYS RODRIGUES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDO: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89.936 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que é vizinha da Reclamada, acontece que no dia 17/12/2020 o cachorro da parte requerida lhe mordeu na perna esquerda, causando muitas dores e escoriações, o que lhe obrigou a ir até um hospital para tomar vacina contra raiva.
Ocorre que a parte requerida tem o costume de não prender o cachorro, que o animal sempre foge para a rua, causando transtornos à vizinhança.
Aduz a parte requerida não ofereceu nenhum auxílio para cuidar dos ferimentos causados pelo cachorro, e que devido a mordida do cachorro, deixou de trabalhar uma semana, pois não teve condições físicas para trabalhar como diarista.
Sendo assim requer a obrigação da parte requerida de manter o cachorro preso em sua residência, bem como que a parte requerida apresente comprovante atualizado de vacinação do cachorro contra raiva e/ou demais doenças, e a indenização pelos danos morais.
A parte requerida, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora, pois, o seu cachorro saiu para rua na hora que foi colocar o lixo na porta, e que o seu cachorro não mordeu a requerente, ele somente pulou em cima da requerente, e que ofereceu ajuda para a requerente porém a mesma não aceitou, e que não há provas nos autos que a requerente teve gastos e prejuízos devido a mordida do cachorro.
Dessa maneira requer a improcedência do pedido.
A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte requerente ao processo, não se prestam a provar as alegações, e além do mais, a parte requerente não apresentou nenhuma testemunha, não deixando margem de segurança para se chegar à conclusão acerca da existência do prejuízo suportado e do quantum.
O mesmo ocorre com relação aos danos morais.
Nada obstante a situação vivenciada pela autora, reconhecendo-se que possa gerar aborrecimento e até mesmo nervosismo, o fato é que não é capaz de caracterizar o dano moral passível de indenização, porquanto não evidenciada ofensa à honra ou a imagem, situação vexatória ou exposição ao ridículo, bem como outro tipo de sofrimento relacionado à esfera da dignidade.
A conduta da parte requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo. -
20/10/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 08:51
Juntada de termo
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21/03/2022 21:11
Juntada de termo
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11/03/2022 11:25
Juntada de petição
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18/01/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:45
Juntada de petição
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17/11/2021 15:39
Juntada de petição
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25/10/2021 15:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 15:18
Juntada de termo
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25/10/2021 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2021 21:25
Juntada de petição
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10/09/2021 10:43
Decorrido prazo de FLOR em 09/09/2021 23:59.
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16/08/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
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16/08/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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13/08/2021 22:26
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 22:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 12:55
Juntada de termo
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02/02/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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