TJMA - 0803826-32.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:58
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:57
Juntada de apelação
-
17/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:20
Juntada de termo
-
10/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:10
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:36
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE ZENKNER em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:35
Decorrido prazo de FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE ZENKNER em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 11:27
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
02/11/2022 11:26
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0803826-32.2017.8.10.0040 AUTOR: ODAIR JOSE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA ARRUDA LEDA LEITE ZENKNER - MA13560, MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - MA11077 RÉU: EDYLA AIRES PYLES e outros ADVOGADO: DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de impugnação da gratuidade da justiça não deve ser deferida, visto que, embora apresentando impugnação à gratuidade já concedida, não juntou e nem ao menos alegou nenhuma razão que esboroe a presunção de necessidade.
A alegação quanto à prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, de igual sorte, não merece acolhida. É que se tratam de ações diversas e fundadas em causas de pedir absolutamente apartadas.
Indefiro, portanto, as preliminares suscitadas.
Defiro a assistência judiciária à parte ré, sob os fundamentos da lei.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide se refere ao pedido de adjudicação compulsória de imóvel: Fixo como ponto controvertido: a) se a parte autora quitou integralmente o valor acordado em contrato para obtenção da propriedade.
Para a solução da questão de fato acima fixada, entendo necessária a prova oral e documental, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas, bem como na juntada de RECIBOS e/ou COMPROVANTES DE PAGAMENTOS.
Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, HAVENDO REQUERIMENTO DAS PARTES PARA DEPOIMENTO PESSOAL e/ou APRESENTADO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO LEGAL, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser incluída em pauta pela SEJUD.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, CASO REQUERIDO PELA CONTRAPARTE, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Imperatriz, 05/07/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
19/10/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:36
Outras Decisões
-
08/04/2022 02:20
Juntada de petição
-
27/05/2021 22:14
Juntada de petição
-
03/02/2021 16:09
Juntada de contestação
-
15/01/2018 07:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 16:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2017 17:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/10/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 11:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 08:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 08:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2017 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2017 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2017 17:21
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2017 17:20
Audiência conciliação designada para 06/10/2017 17:00.
-
18/07/2017 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 08:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005606-54.2015.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Franere Comercio Construcoes e Imobiliar...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2015 16:46
Processo nº 0043092-55.2012.8.10.0001
Katia Maria Trinta Marques
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2012 11:52
Processo nº 0802140-96.2022.8.10.0147
Eliete Alves de Sousa dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa Maria Queiroz Capuchinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 20:53
Processo nº 0802482-63.2019.8.10.0131
Conceicao de Maria Cordeiro de Albuquerq...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo Bezerra de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2019 16:46
Processo nº 0820936-91.2022.8.10.0000
Valdenir Sousa da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 14:59