TJMA - 0801390-46.2020.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:41
Baixa Definitiva
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08/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:01
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABAL em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:24
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801390-46.2020.8.10.0024 APELANTE: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) APELADO: MUNICÍPIO DE BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso em comento sustenta o autor, ora apelante, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a propositura da ação, especialmente o subjetivo, vez que pretende impugnar ato lesivo ao patrimônio público por entender que houve omissão da municipalidade na implementação de políticas públicas para o enfrentamento da pandemia de COVID 19.
II.
Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, é remédio constitucional adequado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural III.
Da análise dos autos, forçoso concluir que inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas apenas pleito revestido de obrigação de fazer.
Tal mister é objeto de Ação Civil Pública, a ser manejada pelos legitimados elencados na legislação de regência, dentre os quais não se encontra o cidadão.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801390-46.2020.8.10.0024, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que nos autos da Ação Popular proposta em face do Município de Bacabal, indeferiu a inicial e consequentemente extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a referida ação objetivando a condenação do Município de Bacabal uma série de providências com vistas à prevenção e tratamento da pandemia causada pelo COVID19.
Em essência, noticia que o réu recebeu recursos do Governo Federal na ordem R$11.332,878,66.
Relata que “a população local continua vivendo em uma extrema carência e abandono pela falta da implementação de uma política pública de saúde no enfrentamento a pandemia, podendo, com isso, resultar em uma crise pública na saúde e social inimaginável, na qual somente o cidadão da localidade irá sofrer as consequências diretas da omissão administrativa, diante dos danos direitos à saúde e a vida Apresentou fundamentação jurídica de sua pretensão”.
Após ter apresentado os fundamentos da sua pretensão, colaciona, resumidamente, os seguintes pleitos a serem cumpridos pelo Município de Bacabal: a) Aquisição de número suficiente de respiradores e/ou ventiladores mecânicos; b) Contratação de mais profissionais da área de saúde; c) Aquisição de materiais de proteção de trabalho (EPI’S); d) Aquisição de testes rápidos do coronavírus; e) Aquisição de cinco mil lotes dos remédios hidroxicloroquina, azitromicina e zinco; f) Disponibilização imóvel público ou particular para funcionar de “hospital de campanha” Após apreciar o pedido, o juízo de primeiro grau proferiu decisão indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, por entender que a Ação Popular é incabível, haja vista que todos os pedidos formulados, seja em sede de tutela provisória, seja no mérito, são de obrigação de fazer, o que demonstraria a inadequação da via eleita Inconformado com a decisão, o apelante ajuizou o presente recurso alegando o cabimento da ação constitucional e que não se exige como condição para ajuizamento da ação popular que esta seja esvaziada de obrigação de fazer, pois a regra definida é que tenha por finalidade impugnar um ato lesivo para o interesse geral.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o apelante pretende reforma da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por entender que a Ação Popular é a via processual adequada a atacar ato lesivo que atente contra a moralidade administrativa, não havendo óbice legal a possibilidade de condenação a obrigação de fazer.
A Ação Popular, prevista no artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, é remédio constitucional adequado para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 4.717/65 prescreve: “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.” Deste modo, tem-se que para o manejo da Ação Popular exige-se o preenchimento de dois requisitos: o subjetivo, no sentido de que somente o cidadão tem legitimidade para a propositura da ação; e o subjetivo, que refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, o qual dever ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade (RTJ 96/1370, 95/1121; RDA 63/237; 110/260; 112/299).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a Ação Popular é destinada “a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa (CF, artigo 5º, inciso LXXIII)” (STF – Pleno – ADI 769/MA – Medida Cautelar – Rel.
Ministro CELSO de MELLO, DJ Seção I, 8/4/1997, p.7.224) (grifei).
Este Egrégio Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENUNCIADO Nº 02 DO STJ.
AÇÃO POPULAR.
ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO EM FAVOR DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
DO ESTADO DO MARANHÃO.
OBJETIVO DE PROTEGER INTERESSES INDIVIDUAIS, DE CARÁTER PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
I - Segundo o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
II -A ação popular é remédio constitucional colocado à disposição do cidadão para a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Constituição Federal, art. 5º, LXXIII).
III -Ainda que o autor da ação popular prove ser cidadão, isso, por si só, não autoriza o ajuizamento da demanda se demonstrado que defende interesses de uma parcela restrita de funcionários do Banco do Brasil S/A.
IV -STF: "Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal), e não à defesa de interesses particulares" (Petição 3388, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009, DJe-181, divulgado em 24-09-2009); STJ: "A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos" (REsp 776.857/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009).
V -Recurso desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
LICITAÇÃO.
EDITAL.
IRREGULARIDADES.
OCORRÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I - Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LI, do art. 5o, da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico.
Precedentes do STF e do STJ. (...) IV - Agravo provido. (AI 0148202012, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2012 , DJe 23/10/2012) (Grifei) No caso em comento sustenta o autor, ora apelante, que preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a propositura da ação, especialmente o subjetivo, vez que pretende impugnar ato lesivo ao patrimônio público por entender que houve omissão da municipalidade na implementação de políticas públicas para o enfrentamento da pandemia de COVID 19.
Da análise dos autos, forçoso concluir que inexiste ato lesivo que se pretenda anular, mas apenas pleito revestido de obrigação de fazer.
Tal mister é objeto de Ação Civil Pública, a ser manejada pelos legitimados elencados na legislação de regência, dentre os quais não se encontra o cidadão.
Ressalto, a Ação Popular reveste-se de natureza eminentemente desconstitutiva, não sendo meio processual adequado para condenação do Ente Federado a obrigação de fazer, consistente na aplicação de políticas públicas.
Quer dizer, não se pode interpretar como lesiva, para fins do disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a suposta omissão administrativa do Município de Bacabal, com vistas a obrigá-lo a tomar as medidas pleiteadas.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO POPULAR.
ART. 5º, LXXIII DA CF E ART. 1º DA LEI Nº 4.717/65.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0003036-52.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00030365220198160070 Cidade Gaúcha 0003036-52.2019.8.16.0070 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CONSTRUÇÃO DE CALCAMENTO EM VIA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00036955120198060131 Mulungu, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2022) Adequada, portanto, a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, por inadequação da via eleita.
Diante de todo o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de manter incólume a sentença de base. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
10/10/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:58
Conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - CPF: *69.***.*09-04 (REQUERENTE) e não-provido
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06/10/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 09:14
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/09/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 13:55
Juntada de parecer
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03/02/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 11:22
Recebidos os autos
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15/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
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15/07/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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