TJMA - 0002976-05.2015.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:12
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
05/09/2025 15:45
Realizado Cálculo de Tributos
-
03/09/2025 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
22/08/2025 15:01
Realizado Cálculo de Tributos
-
18/08/2025 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 16:32
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
08/08/2025 13:26
Realizado Cálculo de Tributos
-
08/08/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 11:30
Juntada de malote digital
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
24/04/2025 17:58
Realizado Cálculo de Tributos
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:15
Juntada de protocolo
-
07/04/2025 10:21
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 09:49
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
20/03/2025 10:37
Realizado Cálculo de Tributos
-
18/03/2025 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:43
Juntada de Ofício
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19/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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08/02/2025 20:52
Juntada de Ofício
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:54
Juntada de Ofício
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22/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 11:18
Outras Decisões
-
18/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:53
em cooperação judiciária
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05/01/2025 19:28
Juntada de Ofício
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26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:50
Outras Decisões
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04/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Ofício
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31/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
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30/10/2024 12:42
Realizado Cálculo de Tributos
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21/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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29/09/2024 15:36
Juntada de Ofício
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29/08/2024 09:52
Juntada de Ofício
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 16:51
Outras Decisões
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16/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
13/08/2024 16:07
Realizado Cálculo de Tributos
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12/08/2024 21:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2024 17:50
Juntada de protocolo
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23/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Ofício
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16/05/2024 17:22
Juntada de Ofício
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20/03/2024 16:40
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 09:32
em cooperação judiciária
-
28/01/2024 17:07
Juntada de Ofício
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19/12/2023 16:04
em cooperação judiciária
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12/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0002976-05.2015.8.10.0000 Requerente: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Requerido: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA D E C I S Ã O A presente decisão aplica-se aos precatórios com requerimento formulado pelo credor/beneficiário para que não seja procedida a retenção de imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento do seu respectivo crédito, por ser pessoa jurídica optante do Simples Nacional.
Dispõe o art. 1º da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil que “Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”.
Desse modo, verificado pela Coordenadoria de Cálculo desta Assessoria de Gestão de Precatórios junto ao portal da Receita Federal do Brasil na internet, no momento da confecção dos cálculos de apuração dos tributos, que o requerente encontra-se na situação de pessoa jurídica optante do Simples Nacional, resta deferido o pedido para que não seja procedida a retenção de imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento do seu crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, na data da assinatura no sistema.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
25/11/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 14:28
Outras Decisões
-
23/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:13
Desentranhado o documento
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20/11/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
20/11/2023 15:12
Conta Atualizada
-
20/11/2023 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2023 14:11
Outras Decisões
-
20/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
11/11/2023 09:58
Conta Atualizada
-
25/10/2023 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS Processo Administrativo nº 0002976-05.2015.8.10.0000 Requerente : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Requerido : MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA.
Procurador : JORGETANS DAMASCENO – OAB/MA 5880-A Natureza : Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
DESPACHO Considerando que o Município de Palmeirândia não apresentou a programação de pagamento para o orçamento de 2024, nos termos do art. 64, II, §2º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhem-se os autos a Coordenadoria Contábil desta Assessoria para apuração de ofício da parcela a ser depositada mensalmente em conta especial vinculada a este Tribunal de Justiça, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre sua receita corrente líquida, apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos vencidos e vincendos até 31 de dezembro de 2029, referentes à sua administração direta e indireta, originários das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local, nos precisos termos do art. 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 109/2021.
Definido o valor do aporte mensal para o ano de 2024, notifique-se o ente devedor, na pessoa de seu representante legal, sobre os valores que serão bloqueados diretamente da conta pública que recebe os repasses do Fundo de Participação do Município, ou, caso assim se comprometa expressamente, para proceder à tempestiva disponibilização voluntária dos recursos em conta judicial vinculada a este Poder Judiciário, advertindo-o das sanções previstas no art. 104 do ADCT, quais sejam (I) sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do devedor inadimplente; (II) responsabilização do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (III) retenção dos recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e; (IV) além da impossibilidade de contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 do ADCT, ficando impedido de receber transferências voluntárias (parágrafo único do art. 104 do ADCT).
Intime-se por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
06/10/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:29
Juntada de informativo
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05/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Ofício
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0002976-05.2015.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Advogado: JORGETANS DAMASCENO - OAB/MA 5880-A Natureza : Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
D E C I S Ã O Analisando os autos, verifico que a Coordenadoria Contábil desta Assessoria de Gestão de Precatórios providenciou a atualização semestral dos cálculos da parcela mensal do Município em epígrafe, destinada ao pagamento dos precatórios judiciais no presente exercício, assim como procedeu ao cálculo do percentual da RCL que será observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, conforme planilha acostada sob Id. 28282382.
Dessa forma, diante da necessidade de se ajustar o formato de cobrança das parcelas mensais dos entes enquadrados no regime especial, nos termos da determinação contida no relatório de inspeção ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, homologo os cálculos anexos.
Ato contínuo, determino as seguintes providências: 1 - Oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil solicitando o bloqueio da quantia de R$ 31.903,73 (trinta e um mil, novecentos e três reais e setenta e três centavos), diretamente da conta municipal que recebe os recursos do FPM ou de outras contas públicas desvinculadas de finalidades específicas, parcelando-se o débito em 05 vezes, mediante transferência conjunta com o valor mensal obrigatório definido para depósito nos meses de agosto a dezembro de 2023, nos termos do art. 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 109/2021. 2 - Com relação ao plano de pagamento a ser apresentado pelo ente devedor a este Tribunal de Justiça, até 20 de setembro de 2023, visando à amortização da dívida de precatórios no ano de 2024, comunico ao representante legal do município que o percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) que será observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente corresponderá a 1% (um por cento), nos termos do art. 64, I, II, da Resolução CNJ 303/2019.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios -
18/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 13:43
Outras Decisões
-
17/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
16/08/2023 17:02
Conta Atualizada
-
08/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0002976-05.2015.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Advogado: JORGETANS DAMASCENO - OAB/MA 5880-A D E S P A C H O Considerando a determinação da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, identificada no relatório de inspeção ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, destacando a necessidade de ajustar o formato de cobrança das parcelas mensais dos entes enquadrados no regime especial de pagamento de precatórios, de modo que seja realizada com base na Receita Corrente Líquida (RCL) atualizada do ente devedor, cobrando eventuais diferenças até o final do exercício, encaminhem-se os autos ao Setor Contábil para a atualização semestral dos cálculos das parcelas mensais, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial, em conformidade com o plano de pagamento anual apresentado a este Tribunal de Justiça, nos precisos termos do art. 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 109/2021.
Definida a atualização do valor da parcela mensal, notifique-se o ente devedor, na pessoa de seu representante legal, para proceder à tempestiva disponibilização dos recursos a este Poder Judiciário, advertindo-o das sanções previstas no art. 104 do ADCT, quais sejam (I) sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do devedor inadimplente; (II) responsabilização do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (III) retenção dos recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios; (IV) além da impossibilidade de contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 do ADCT, ficando impedido de receber transferências voluntárias (parágrafo único do art. 104 do ADCT).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios -
04/08/2023 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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08/07/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 18:53
Juntada de protocolo
-
23/04/2023 12:21
Juntada de protocolo
-
23/04/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 04:09
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:41
Outras Decisões
-
30/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
22/11/2022 13:24
Conta Atualizada
-
04/11/2022 07:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:21
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
03/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0002976-05.2015.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JORGETANS DAMASCENO - OAB/MA 5880-A Natureza : Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
D E S P A C H O Considerando que o Município de Palmeirândia não apresentou a programação de pagamento para o orçamento de 2023, nos termos do art. 64, II, §2º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhem-se os autos ao Setor Contábil desta Coordenadoria para apuração de ofício da parcela a ser depositada mensalmente em conta especial vinculada a este Tribunal de Justiça, correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre sua receita corrente líquida, apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos vencidos e vincendos até 31 de dezembro de 2029, referentes à sua administração direta e indireta, originários das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local, nos precisos termos do art. 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 109/2021.
Definido o valor do aporte mensal para o ano de 2023, notifique-se o ente devedor, na pessoa de seu representante legal, para proceder à tempestiva disponibilização dos recursos a este Poder Judiciário, advertindo-o das sanções previstas no art. 104 do ADCT, quais sejam (I) sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do devedor inadimplente; (II) responsabilização do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (III) retenção dos recursos referentes aos repasses do Fundo de Participação dos Estados e; (IV) além da impossibilidade de contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 do ADCT, ficando impedido de receber transferências voluntárias (parágrafo único do art. 104 do ADCT).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema Anderson Sobral de Azevedo Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Coordenadoria de Precatórios -
30/10/2022 19:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/10/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 03:33
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:52
Juntada de informativo
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24/10/2022 13:48
Juntada de informativo
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24/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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14/10/2022 03:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0002976-05.2015.8.10.0000 CREDOR: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR: MUNICIPIO DE PALMEIRANDIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JORGETANS DAMASCENO - MA5880-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-GP nº 1027/2020, alterada pela Portaria-GP nº 549/2022, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos no Segundo Grau, no Sistema Themis SG, para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE 2º Grau, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) ficando ainda INTIMADAS, de que, após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis SG. 11 de outubro de 2022 ALLAIN CEDRIC DOS SANTOS MATOS Matrícula 55101745 Coordenadoria de Precatórios -
11/10/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 21:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:05
Juntada de volume
-
15/08/2022 09:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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