TJMA - 0807302-53.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/02/2025 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:26
Juntada de petição
-
27/12/2024 17:30
Juntada de petição
-
17/12/2024 00:13
Publicado Acórdão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 09:25
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*55-15 (APELANTE) e provido
-
24/11/2024 22:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/11/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 16:20
Juntada de intimação de pauta
-
27/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2024 15:26
Juntada de Certidão de adiamento
-
18/06/2024 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 15:28
Juntada de intimação de pauta
-
06/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/05/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2023 17:49
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 17:27
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0807302-53.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 29114575.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
07/11/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/08/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807302-53.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE.: MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.025,85 (seis mil, vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) Valor das parcelas: R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) Quantidade de parcelas: 60 (sessenta) Parcelas pagas: 60 (sessenta) - Quitado 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA DA SILVA, no dia 12/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/01/2023 (Id.24894288), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 09/09/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º)." Em suas razões recursais contidas no Id. 24894290, aduz em síntese, a parte apelante, que "Sobreveio sentença de improcedência proferida com erro no julgamento, entendeu como valida a manifestação de vontade da autora pessoa analfabeta na cópia contratual juntada pelo réu.
Contudo é contraria a Lei e diverge do entendimento do STJ e esse Tribunal exigem a figura de 03 pessoas, um terceiro a rogo + 02 duas testemunhas em contrato escrito com analfabeto sua manifestação de vontade é distinta daqueles que saibam ler e escrever, sendo somente válida, se for precedida da digital, com assinatura do terceiro a rogo + outras 02 (duas) testemunhas diversas como subscritora da cédula.
Nesse norte, o contrato existe digital e subscrição de 02 (duas) testemunhas, sem assinatura do terceiro a rogo e assim não revestido na forma prescrita em Lei e foi preterida a formalidade considera essencial para sua validade, tornando nulo o negócio." Aduz mais, que "Também merece reforma no tocante ao objeto, é que o réu não juntou prova documental, de quem sacou o valor indicado ônus que lhe incumbia, ao opôs o fato impeditivo e modificativo conforme entende essa Corte.
Por fim, quanto ao pedido apresentado pelo réu de condenação da autora em devolver mediante compensação o valor que disponibilizou, deve ainda ser condenado na sanção da dobra, é que ao utilizar da via judicial, demandando a condenação da autora com a compensação dos valores na contestação, não ressalvou as quantias recebidas, configurando má fé, a devolução daquilo que já recebeu, devendo ser reformada para condenar o réu na multa em dobro de todas as parcelas descontas." Alega também, que "Contudo, deixou de aplicar a norma legal ao caso que é o (CC, art. 595), onde exige para ser válida a manifestação de vontade do analfabeto em contrato escrito e assinado, além da sua digital, que seja assinada por terceiro a rogo e subscrita por outras 02 (duas) testemunhas, não se tratando de mera irregularidade, mais imposição legal." Sustenta ainda, que "Assim, torna nulo de pleno direito a cópia juntada pelo réu, pois o negócio jurídico só se aperfeiçoaria como válido (CC, art. 104 III), caso estivesse sido assinado a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, contrariando a formalidade legal, a cópia contratual, não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V)." Argumenta, por fim, que "Portanto, o valor não se deu por transferência direto em conta da apelante, mais sim por ordem de pagamento, direcionado a agência 1062-6 da própria ré, essa poderia facilmente ter juntado o comprovante com assinatura de quem sacou, ônus que era seu, como fato impeditivo e modificativo (CPC, art. 373, II) como entende o STJ." Com esses argumentos, requer: "a).
A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na sentença, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos nos seguintes termos: a).
Declarar a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancaria, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). b).
Da nulidade por ausência de prova do saque da ordem de pagamento em boca do caixa. 3).
Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das 60 parcelas no valor de R$ 186,50, em dobro de R$ 22.380,00, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4).
A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5).
A condenação do réu na sanção da dobra de todas as parcelas no valor R$ 186,50 e não ter ressalvado o recebimento (CC, art. 940). 6).
A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24894293, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25533744). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 798272295, no valor de R$ 6.025,85 (seis mil, vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), deduzidas dos proventos da parte autora.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 24894274, que dizem respeito ao "Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário" assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência, e, além disso, consta dados para liberação por meio de crédito na conta-corrente nº 88894-2, em nome da mesma, da Ag. 1062-6, do Banco Bradesco S/A, que fica localizado na cidade de Bacabal/MA, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 09/09/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
22/08/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 23:57
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*55-15 (APELANTE) e não-provido
-
22/06/2023 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/05/2023 11:08
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807302-53.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/04/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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