TJMA - 0853236-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:04
Suscitado Conflito de Competência
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15/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:33
Juntada de petição
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01/07/2025 23:33
Juntada de petição
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27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 12:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:01
Juntada de petição
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22/02/2024 02:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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18/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:39
Juntada de petição (3º interessado)
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09/02/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 17:17
Juntada de petição
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07/02/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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07/02/2024 16:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/07/2023 10:41
Juntada de petição
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:19
Juntada de petição
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19/05/2023 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 17:20
Juntada de petição
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11/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 20:02
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2022 18:10
Decorrido prazo de FABIO SERGIO VIEGAS CASTRO em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:59
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/11/2022 16:50
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853236-40.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CARLOS HENRIQUE PINHEIRO, EMERSON FÁBIO ARRAES LEITE, FÁBIO SÉRGIO VIEGAS CASTRO, FRANCISCO ANTÔNIO GONÇALVES MENDES e JOSENITA ANDRADE FONTINELE contra ESTADO DO MARANHÃO.
O Estado do Maranhão impugnou a execução arguindo, em preliminares, prescrição da pretensão executiva e incompetência do juízo para o julgamento da lide (Id 62626019).
Em resposta à impugnação, o exequente sustenta que em se tratando de nova relação jurídica processual, com a individualização dos exequentes pela SINPOL/MA, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, muito menos, incompetência do juízo (Id 64114919). É o sucinto relatório.
Decido.
Em vista do teor da petição inicial, constato que, não obstante tenha sido distribuída a este Juízo, a mesma foi dirigida ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, Juízo por onde tramitou a ação de conhecimento, autuada no processo nº 0063775-50.2011.8.10.0001.
O legislador processual, no enunciado normativo do art. 516, II, do Código de Processo Civil, firmou que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Esta é a hipótese dos presentes autos, posto que, em que pese conste da petição requerendo o cumprimento de sentença o juízo para a qual fora dirigida, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública, o protocolo eletrônico não foi realizado com utilização da funcionalidade que implementa a distribuição por dependência a um processo de referência (no caso o processo de conhecimento em que pronunciada a sentença que constitui o título judicial executado).
A título de informação, para a hipótese dos presentes autos – cumprimento de sentença prolatada em autos que tramitaram em suporte físico enquanto não digitalizado e migrado para o formato eletrônico -, desde o ano de 2017, a Coordenação do Processo Judicial elaborou manual com as orientações necessárias ao peticionamento eletrônico, no Sistema PJe, dos requerimentos de liquidação ou cumprimento de sentença produzida nas demandas processadas em autos físicos, e disponibilizou o acesso pelo seguinte endereço eletrônico: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/portalweb/manual_pje_liquidacao_e_cumprimento_sentenca_29052017_0949.pdf Demais disso, conforme explicitado pelos exequentes na petição inicial (id 56205767), nos autos do procedimento instaurado para cumprimento do julgado, " o douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), competente para processar e julgar o feito, em Decisão de id 19537941, deferiu o pedido de desmembramento formulado pelo Estado do Maranhão, conforme a seguinte dispositiva": [...] Do exposto, defiro o pedido do Estado do Maranhão de id 8622833, para que o autor proceda ao desmembramento da presente execução, restringindo-se a lide à, no máximo, 05 (cinco) substituídos por ação de execução, tudo isso nos termos dos fundamentos legais alhures mencionados. [...] Esclareceram os exequentes que essa decisão de desmembramento das execuções foi mantida pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 0804618-38.2019.8.10.0000).
Com razão o executado.
Firmada, portanto, a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de são Luís, para o processamento do cumprimento de sentença, não se enquadrando o caso destes autos com a orientação de distribuição de que cuida a Decisão-CGJ nº 1661/2012.
Isto porque, nos termos do disposto no art. 59 do Código de Processo Civil: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, demonstrado que o requerimento de cumprimento de sentença foi erroneamente distribuído para o 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública, impõe-se a regularização do peticionamento.
Ante o exposto, constatado o erro na forma de protocolo da petição requerendo o cumprimento de sentença, acolho a preliminar suscitada pelo executado e determino a redistribuição dos presentes autos à 1ª Vara da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, por prevenção aos autos Processo nº 0838686-79.2017.8.10.0001.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e bem assim para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:35
Juntada de petição
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04/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 06:15
Conclusos para decisão
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04/04/2022 06:14
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:06
Juntada de petição
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07/02/2022 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
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22/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:35
Juntada de termo
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16/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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