TJMA - 0821023-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 09:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:10
Decorrido prazo de EXMO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 07:16
Juntada de malote digital
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23/11/2022 04:34
Publicado Acórdão em 23/11/2022.
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23/11/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/11/2022 HABEAS CORPUS N. 0821023-47.2022.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM n. 0800206-43.2022.8.10.0070 (PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA) e 0800890-65.2022.8.0070 (INQUÉRITO POLICIAL) PACIENTE: JOSÉ MARIA DOS SANTOS IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REVELADORAS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
NÃO PREPONDERANTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
O decreto constritivo, prolatado em 17/8/2022 e cumprido em 06/09/2022, encontra-se suficientemente fundamentado nos art. 312 e 313, do CPP, diante dos indícios de autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável, sendo necessária a garantia da ordem pública. 2.
O periculum libertatis está demonstrado pelo risco de reiteração delitiva, considerando i) que o paciente já foi condenado pelo mesmo crime na ação penal n. 28-79.2012.8.10.0070; ii) mora perto da vítima; iii) tentou abusá-la em mais de uma oportunidade, deixando-a em estado de temor. 3.
As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como no caso presente. (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021). 4. É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 5.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0821023-47.2022.8.10.000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Maciel Abas, em favor do paciente José Maria dos Santos, alegando estar este sofrendo coação ilegal por ato do Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Arari/MA.
Colhe-se dos autos que a decisão da prisão preventiva foi prolatada em 17/08/2022 e cumprida em 06/09/2022, após representação pela autoridade policial, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 14, II, do Código Penal (estupro de vulnerável na modalidade tentada), ocorrido nos dias 20 e 27/02/2022, sob o fundamento de garantia da ordem pública.
Segundo a denúncia, nos dias 20 e 27/02/2022, no Povoado Bamburral, zona rural da cidade de Arari/MA, o paciente constrangeu, mediante violência e grave ameaça, a adolescente E.K.G.S., de 13 (treze) anos de idade, com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em toques em suas nádegas e falas de cunho sexual.
Alega o impetrante que a decretação da prisão preventiva do paciente se deu sob o genérico fundamento de que se trata de um crime repulsivo e que a custódia serviria para garantir a ordem pública.
Ressalta que o paciente é réu primário, possui família, goza de trabalho lícito, tem endereço certo e que o magistrado que conduz o caso considerou a gravidade do delito em abstrato para fundamentar o decreto prisional.
Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão do paciente, que deve ser imediatamente posto em liberdade.
Alternativamente, pugna pela aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Instruiu a peça de início com os documentos de IDs 20839013 e seguintes.
Liminar indeferida, conforme decisão de ID 20887540.
Informações prestadas pela autoridade impetrada sob ID 21426071.
A Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 21606237). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
Conforme relatado, a autoridade judiciária impetrada decretou a prisão preventiva do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Diante disso, busca-se por meio do presente writ a revogação da prisão cautelar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Aduz o impetrante, em síntese, a desnecessidade da prisão preventiva, sob enfoques diversos.
Bem analisados os argumentos formulados na peça de início, concluo que a pretensão nela ventilada não merece acolhida nesta sede, conforme passarei a demonstrar.
Como sabido, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não se desconhece o caráter excepcional dessa modalidade de recolhimento cautelar, que encontra as suas balizas interpretativas delineadas pelos restritos pressupostos do referido art. 312 do CPP.
Ocorre, todavia, que, ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, a fundamentação lançada pela autoridade impetrada foi amparada em robustos elementos e se baseou na gravidade em concreto do suposto delito para decidir pelo cárcere cautelar.
No caso presente, o juízo impetrado sustentou o seu entendimento em elementos que evidenciaram a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, sem deixar de apontar para o risco concreto que as condutas investigadas e o estado de liberdade do paciente representava à ordem pública.
Vejamos a transcrição de parte do decisum: “In casu, há claramente a necessidade de decretação da cautelar para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva perpetrada e a periculosidade demonstrada pelo agente, evidenciada pelo modus operandi adotado.
Denota-se que o acusado já abordou as vítimas em mais de uma oportunidade, tentando inclusive passar a mão a força no corpo da menor Enelle Kelle, além de que já entrou no quintal da vítima com o objetivo de molestar as duas menores." As circunstâncias observadas no caso concreto evidenciam, de modo indubitável, o periculum libertatis, sobretudo pelo que se extrai da declaração da mãe da vítima, em sede policial (ID 76216446, no processo de origem n. 0800890-65.2022.8.10.0070), que informa que o paciente mora perto da sua casa, que “não é a primeira vez que José Maria tenta abusar das crianças” e que “as crianças estão traumatizadas e temem pelo que José Maria possa fazer”.
A informante M.N.G., com 12 (doze) anos de idade, prima da adolescente E.K.G.S,, acompanhava a vítima nas duas ocasiões descritas nos autos e declarou que o paciente agiu de forma agressiva e violenta, fazendo valer a sua superioridade física.
Relatou, ainda, que, na primeira abordagem, o paciente estava armado com um facão na cintura.
A periculosidade concreta do agente também resta evidenciada pela sua participação contumaz em práticas dessa estirpe.
O paciente, inclusive, foi condenado na ação penal n. 28-79.2012.8.10.0070, por estupro de vulnerável, com pena de 08 (oito) anos de reclusão, tendo sido a ele concedido o direito de apelar em liberdade.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que é "idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso". (AgRg no HC 688.069/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
Por fim, acerca das alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, de que “possui família, goza de trabalho lícito e tem endereço certo”, já se manifestou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que estas não impedem a decretação ou manutenção da custódia cautelar se há nos autos elementos hábeis a justificar sua imposição, como no caso presente. (STJ.
T5.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/05/2021; STJ.
T5.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 23/03/2021).
Desta forma, não havendo constrangimento ou coação ilegal a serem reconhecidos e restando demonstrado o preenchimento dos requisitos do ergástulo cautelar, impositiva se faz a manutenção da medida de exceção.
Inviável, ainda, a aplicação das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do Código de Processo Penal em razão da premente necessidade de resguardar a integridade física da vítima, em tenra idade.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 21 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/11/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 21:28
Denegado o Habeas Corpus a JOSE MARIA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*82-30 (PACIENTE)
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21/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2022 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 07:35
Decorrido prazo de EXMO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 11:16
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de EXMO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de EXMO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 08:43
Juntada de malote digital
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24/10/2022 01:43
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821023-47.2022.8.10.0000 ORIGEM: 0800206-43.2022.8.10.0070 PACIENTE: JOSÉ MARIA DOS SANTOS IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - OAB/MA 3.200 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Alberto Maciel Abas, em favor de José Maria dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA Extrai-se dos autos de origem que, o ora paciente, teve sua prisão preventiva decretada em 17/08/2022 e cumprida em 06/09/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 217- A, c/c Art. 14, II, do Código Penal (estupro de vulnerável, na modalidade tentada), com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista, que a cautelar imposta não apresentou nenhum elemento concreto a justificar a segregação, alegando ser ausente de fundamentação, desproporcional deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP.
Alega que possui condições pessoais favoráveis, entre elas: ser primário, possuir trabalho lícito, família e endereço certo.
Com esses argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva do paciente e consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, que seja aplicada às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em sede de cognição sumária, em que pese os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida.
Consoante relatado, busca o impetrante cessar o suposto constrangimento ilegal por considerar ausente de fundamentação, injusta e desnecessária a cautelar imposta ao paciente José Maria dos Santos, alegando, ainda, condições pessoais favoráveis pleiteando, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
A princípio, a liminar em Habeas Corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Nesse contexto, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, imperiosa a detida avaliação do caso concreto e consequentemente seus elementos de convicção, para que se possa concluir pela ocorrência ou não do alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, o que impõe, a rigor, análise aprofundada do mérito pelo órgão colegiado competente.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Requisitem-se informações circunstanciadas ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-se cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Publique-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/10/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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