TJMA - 0801277-78.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:30
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:53
Juntada de petição
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23/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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07/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 16:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:15
Juntada de petição
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05/12/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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30/08/2023 08:39
Juntada de petição
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19/06/2023 17:17
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2023 08:21
Juntada de petição
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16/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
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11/05/2023 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:19
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0801277-78.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA JOANICE SILVA SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud.
Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção".
Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará.
Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença".
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
10/04/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 21:12
Juntada de petição
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07/03/2023 19:21
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 26/01/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0801277-78.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA JOANICE SILVA SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento).
Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação.
Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud.
Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Com a concordância do autor, conclusos para "sentença de extinção".
Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará.
Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos na aba "cumprimento de sentença".
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
23/02/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:14
Juntada de petição
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15/01/2023 06:43
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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16/12/2022 16:10
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:15
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0801277-78.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA JOANICE SILVA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do(a) autor(a) para REQUERER o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
14/12/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:07
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:06
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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02/12/2022 18:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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02/12/2022 18:12
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 10/11/2022 23:59.
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30/10/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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28/10/2022 05:04
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801277-78.2022.8.10.0103 Requerente:MARIA JOANICE SILVA SOUZA Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta do Banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO que desconhece.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O demandado foi citado, anexando contestação.
No Mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, anexando acervo documental.
Réplica apresentada.
II. - Fundamentação: Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da Conexão. Rejeito a preliminar suscitada, considerando que na ação citada pelo banco, figuram as mesmas partes, contudo as ações questionadas são fundadas em instrumentos contratuais diversos.
Assim, os feitos devem ser analisados caso a caso, para análise do acervo documental apresentado pela instituição financeira.
Dito isto, rejeito a preliminar aventada. Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa não contratada (ANIUDADE CARTÃO DE CRÉDITO), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários). O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
O banco, em sede de contestação, não anexou cópia de instrumento contratual.
No caso em tela, a requerida não apresentou nos autos contrato específico e autônomo o qual pudesse comprovar a anuência do autor na contratação do de CARTÃO DE CRÉDITO e o seu USO/DESBLOQUEIO, demonstrando que o trato foi imposto ao consumidor, inexistindo liberdade na escolha, o que viola o disposto no art. 39, III, da Lei n° 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco demonstrar de forma inconteste a validade da contratação.
Contudo, sequer anexou cópia do contrato com assinatura da parte autora.
Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência, fotografia da contratante e muito menos comprovou que a via contratual foi encaminhada ao endereço da consumidora.
Aplica-se, portanto, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR.
TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Competeà instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6.
Apelação Cível conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00). Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC..
Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos intitulados "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO".
Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
14/10/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:29
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2022 18:59
Juntada de contestação
-
05/09/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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