TJMA - 0803248-57.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 07:23
Baixa Definitiva
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21/11/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0803248-57.2021.8.10.0031 – Chapadinha Apelante: Maria da Silva Sousa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Itau Consignado S.A.
Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria da Silva Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Na peça vestibular, a autora, ora apelante, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 3005225188, no valor de R$ 7.071,66, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
Ao final, pleiteia a desconstituição do pacto com a condenação do réu na reparação por danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro.
Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da autora.
Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais e comprovante de transferência (Id. 14448356 e 14448357).
Apesar de intimada a produzir as provas que entendesse pertinentes, a demandante não se manifestou nos autos, deixando de impugnar a documentação juntada pelo banco (Id.14448362).
O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que o apelado logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e dos descontos mensais, por meio da juntada do contrato e comprovação de transferência bancária.
Ressaltou, ainda, não haver nenhum indício de prova ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial (Id.14448367).
Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, assim como em honorários advocatícios.
Nas razões recursais a autora sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando, resumidamente, que comprovou a pretensão resistida do réu, demonstrando, assim, que buscou solucionar a questão administrativamente, no entanto, a instituição financeira quedou-se inerte.
Aduz ainda não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC.
Com tais argumentos, pede o provimento do apelo para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé (Id. 14448370).
Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 14448374).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 14875019).
Autos conclusos à minha relatoria por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id.14448345).
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé.
Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé.
Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento.
Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/10/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:00
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *31.***.*81-00 (REQUERENTE) e provido
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04/03/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 15:19
Juntada de parecer
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11/01/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 18:16
Recebidos os autos
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27/12/2021 18:16
Conclusos para despacho
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27/12/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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